Processo 0727657-67.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0727657-67.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0727657-67.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEITE OLIVEIRA DE LIMA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FISIOTERAPIA E PILATES – KEITE OLIVEIRA, em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, ambas qualificadas nos autos. Narra a autora que firmou com a ré contrato de plano de saúde coletivo empresarial nº XXX.XXX.XXX-XX, na modalidade Essencial PME DF III, em benefício de sua representante legal e familiares. Por conveniência, formulou pedido de cancelamento contratual em 07/10/2025, por meio de carta de cancelamento assinada eletronicamente, com indicação do motivo "Externo – Insatisfação com a Rede", e que, à época da solicitação, não havia qualquer fatura em aberto. Sustenta que, somente em 07/11/2025, a ré respondeu, condicionando o cancelamento (i) ao pagamento das faturas em aberto e (ii) ao cumprimento de aviso prévio de 60 dias a contar do envio da carta. Afirma, ainda, que do sistema da ré consta como data-fim do contrato 07/12/2025, evidenciando o cômputo do aviso prévio a partir do pedido de cancelamento. Indica como objeto da impugnação as seguintes faturas, totalizando R$ 3.981,09: Participação 10/2025 (R$ 302,97); Prêmio 10/2025 (R$ 2.618,18); Prêmio 11/2025 (R$ 872,72); e Participação 12/2025 (R$ 187,22). Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos valores e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. No mérito, postula a declaração de nulidade das cláusulas 17.7 e 17.9; a declaração de rescisão do contrato em 07/10/2025; a declaração de inexistência do débito de R$ 3.981,09 e de quaisquer cobranças posteriores ao pedido de cancelamento; condenação em danos morais (R$ 5.000,00) caso ocorra negativação; e restituição em dobro de eventuais valores pagos. Com a inicial, trouxe documentos. Custas recolhidas. Determinada a emenda à inicial (ID 260768679), para juntada do detalhamento integral das faturas impugnadas, a parte autora cumpriu a determinação (IDs 265353717 a 265353724). Pela decisão interlocutória de ID 266288515, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos valores referentes aos prêmios das competências 10/2025 (R$ 2.618,18) e 11/2025 (R$ 872,72), mantendo-se a exigibilidade dos valores de coparticipação. Citada, a ré apresentou contestação (ID 267834930), arguindo, em síntese: (i) a legalidade do procedimento adotado, com fundamento na RN nº 557/2022 da ANS e nas cláusulas contratuais; (ii) que durante o período de aviso prévio o plano permanece disponível à utilização dos beneficiários, sendo devida a contraprestação; (iii) inaplicabilidade do CDC e prevalência do pacta sunt servanda; (iv) ausência de ato ilícito, nexo causal e dano apto a ensejar reparação moral; (v) impossibilidade de inversão automática do ônus da prova. Pugnou pela total improcedência. Em ID 270464392, a ré informou o cumprimento da decisão liminar, juntando documentos comprobatórios. A parte autora apresentou réplica (ID 270861820). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gravita em torno de questões eminentemente de direito e de fatos demonstrados por prova documental suficiente, dispensando-se a produção de outras provas, conforme já reconhecido na decisão de ID 271654953. Aplicável,…

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