Processo 0727658-78.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0727658-78.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MONIQUE PEREIRA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento nº 0715153-29.2025.8.07.0020, na qual contende com MONIQUE PEREIRA SILVA. A decisão agravada indeferiu pedido de dilação de prazo formulado pela instituição financeira agravante, homologou o laudo pericial e respectiva manifestação complementar apresentados nos autos originários e determinou o prosseguimento do feito para sentença (ID 277883807). Confira-se: “INDEFIRO o pedido retro de dilação de prazo, haja vista não haver previsão legal para tal desidério. Trata-se de impugnação ao laudo pericial e seu complemento, conforme petição de ID 274137674. A impugnação ao laudo pericial, por si só, não o macula e não acarreta falta de elementos técnicos, pois, prestados os devidos esclarecimentos e apontados os fundamentos técnicos utilizados para responder aos quesitos. O fato de a parte se posicionar contra o trabalho realizado pelo expert não vincula a decisão do magistrado ao seu entendimento, sendo relevante, na verdade, a formação do livre convencimento motivado do julgador, que, uma vez fundamentado, permite o exercício do contraditório e do direito recursal. Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo expert no ID 270981648. Considerando a complexidade e o número de contratos a serem analisados na perícia técnica, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta nº. 116/2024 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como §3º do artigo 5º da Resolução nº. 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça, fixo os honorários periciais no valor fixado pelo normativo majorado em 5 (cinco) vezes, de modo a perfazer o total de R$ 2.634,95 (dois mil seiscentos e trinta e quatro e noventa e cinco centavos), a serem pagos após a apresentação dos esclarecimentos necessários. Conforme a decisão de ID 256606046 os honorários periciais estão submetidos à Portaria Conjunta nº. 116/2024, TJDFT, bem como §3º do artigo 5º da Resolução nº. 127/2011 do CNJ, PROCEDA-SE à instauração do procedimento administrativo para pagamento dos honorários periciais. Feito, ANOTE-SE conclusão para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão estabelecida no artigo 12 do CPC. Publique-se. Intime-se.” Nesta sede, o recorrente pede a) a atribuição de efeito suspensivo, para o fim de obstar os efeitos da decisão agravada, em razão de risco de lesão grave e de difícil reparação; b) o provimento do recurso, com reforma integral da decisão, afastando a homologação dos cálculos periciais; c) o reconhecimento de excesso de execução, com determinação de retificação dos cálculos mediante observância dos valores efetivamente devidos; d) a revisão do plano homologado, para apuração do valor excedente e realização de compensações cabíveis; e) a condenação da agravada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Sustenta o recorrente estar presente risco de dano grave, considerando a possibilidade de constrição patrimonial e pagamento de quantia indevida. Alega inadequação dos cálculos periciais, porquanto não refletiriam a realidade dos autos, gerando excesso de execução e enriquecimento…
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