Processo 0727659-74.2021.8.02.0001
TJAL • Arrolamento Comum
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ADV: RENATO BANI (OAB 6763/AL), ADV: LUCAS DE ALBUQUERQUE ARAGÃO (OAB 10563/AL), ADV: LUCAS DE ALBUQUERQUE ARAGÃO (OAB 10563/AL), ADV: LUCAS DE ALBUQUERQUE ARAGÃO (OAB 10563/AL), ADV: ELSE FREIRE DE CASTRO AMORIM (OAB 18137/AL), ADV: ELSE FREIRE DE CASTRO AMORIM (OAB 18137/AL), ADV: ELSE FREIRE DE CASTRO AMORIM (OAB 18137/AL) - Processo 0727659-74.2021.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - AUTOR: Nusimário Ferreira de Oliveira - HERDEIRO: Gildevan Ferreira de Oliveira - Gilvete Ferreira de Oliveira Santos e outro - DECISÃO Por meio da petição de fls. 322-329 NUSIMÁRIO FERREIRA DE OLIVEIRA, GILVETE FERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS, ZENILDA DE ALMEIDA OLIVEIRA e JESSICA MARIA DE ALMEIDA OLIVEIRA opuseram embargos de declaração em face da decisão de fls. 317, afirmando: I - a existência de omissão porquanto os bens de Gilvandete Ferreira de Oliveira não teriam sido partilhados; II - os alvarás só foram expedidos após o óbito de Gilvandi Ferreira; III - que "a decisão embargada tratou a homologação da partilha como sinônimo da incorporação efetiva dos bens ao patrimônio do herdeiro, sem enfrentar a distinção jurídica fundamental entre título (sentença/decisão homologatória da partilha) e modo (ato de transferência material do bem ao beneficiário), imprescindível para a correta compreensão dos efeitos da partilha sobre ativos financeiros."; IV - que não é possível a incorporação de bens ao patrimônio de pessoa falecida e o alvará seria inválido; V - a "ausência de pronunciamento sobre o destino dos alvarás já expedidos e a criação de situação jurídica indefinida"; IV - que é possível a sobrepartilha dos bens deixados por Gilvandi, tendo a decisão sido omissão em afirmar como houve a incorporação do valor ao quinhão da pessoa falecida. Requer o suprimento da omissão, com efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco a inexistência de omissão na decisão proferida. O que se extrai é que a parte confunde os conceitos jurídicos de inventário, partilha e sobrepartilha, bem como a transferência de bens inter-vivos e, utiliza-se da confusão para tentar receber os valores de forma incorreta, sem atender aos requisitos formais que devem ser obedecidos para a partilha dos bens deixados pelas pessoas falecidas. Explico. Conforme dispõe o princípio saisine, a transmissão dos bens da pessoa falecida dá-se NO MOMENTO do óbito e o condomínio firmado pela transmissão causa mortis se encerra com a sentença que determina a partilha ou a lavratura de escritura pública nesse sentido. Portanto, o "recebimento" dos bens dá-se com o óbito e a partilha é realizada com o trânsito em julgado da sentença, independente se as partes receberam, de fato, os valores. Não se trata de aplicação do conceito de "tradição", uma vez que não se trata de transmissão inter-vivos, mas sim de transmissão causa mortis. - a incorporação do bem ao patrimônio do herdeiro dá-se no momento do óbito (ainda que em condomínio com os demais herdeiros) e não da tradição. No caso dos autos, extrai-se que GILVANDI FERREIRA DE OLIVEIRA faleceu após Gilvandete Ferreira de Oliveira e, portanto, de acordo com o princípio saisine, recebeu a herança por ela deixada. Com seu óbito, transmitiu os bens recebidos a seus herdeiros. Neste sentido, tendo este herdeiro recebido a herança, cabe a abertura de seu inventário para partilha de seus bens entre seus herdeiros (independente se os herdeiros são os mesmos ou não). Quanto ao alvará, cabe a parte diligenciar, seja nos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.