Processo 0727662-18.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0727662-18.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0727662-18.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RONILSON LANGAMER SOARES AGRAVADO: M. CARVALHO ADVOCACIA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RONILSON LANGAMER SOARES em face de decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0715602-84.2025.8.07.0020, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela parte ora agravante. Afirma que a parte agravada ajuizou Execução de Título Extrajudicial e que, realizado bloqueio de valores em sua conta, apresentou impugnação à penhora, mas que o Juízo rejeitou o pedido. Destaca a necessidade de reforma dessa decisão. Sustenta que os valores bloqueados são verba alimentar, pois decorrem de seu único trabalho como motorista de aplicativo. Ressalta que a manutenção da penhora sobre tais valores implicaria prejuízo ao custeio de suas necessidades básicas, privando-o do mínimo existencial. Argumenta que a medida é desproporcional e viola o mínimo existencial. Tece considerações e colaciona julgados. Requer o conhecimento do recurso e a concessão da tutela de urgência para determinar a desconstituição da penhora e liberação imediata dos valores. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela antecipada. Ausente o preparo ante a concessão de gratuidade de justiça na origem. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Transcrevo em parte a decisão agravada proferida no ID 273089152 dos autos originários: Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que o executado, por intermédio da Defensoria Pública (Id. 264402073), requer o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema SISBAJUD (recibo de Id. 260595728). Alega, em suma, que as quantias possuem natureza salarial, sendo essenciais à sua subsistência (art. 833, IV e X, do CPC). O exequente manifestou-se no Id. 265823849, pugnando pela manutenção da penhora ante a ausência de provas das alegações do executado. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em tela, tal ônus não foi satisfeito. Compulsando os extratos bancários colacionados (Ids. 264402077 e 264402079), verifico que o executado não demonstrou a origem e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados