Processo 0727663-74.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0727663-74.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727663-74.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IYABODE ABIKE ADENRELE AYODELE REU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por IYABODE ABIKE ADENRELE AYODELE em desfavor de AMERICAN AIRLINES INC., partes qualificadas nos autos. A requerente narra que adquiriu passagem aérea internacional para o trecho Nova Iorque/Estados Unidos – São Paulo/Brasil, com partida prevista para 13 de agosto de 2025, contudo, o voo sofreu atraso superior a 12 (doze) horas, somente decolando no dia seguinte. Aduz que em razão do atraso, o desembarque em São Paulo ocorreu em horário incompatível com o voo doméstico São Paulo/Brasília, contratado separadamente com a companhia Latam, o que ocasionou a perda integral desse trecho. Sustenta que não lhe foi prestada assistência adequada pela companhia aérea, nem fornecidas informações claras e tempestivas acerca do atraso. Afirma que, diante da ausência de suporte, foi obrigada a reorganizar a viagem por meios próprios, adquirindo nova passagem aérea para Brasília, desta vez em voo operado pela companhia Azul, bem como arcando com despesas de hospedagem e transporte terrestre, o que lhe ocasionou prejuízos materiais no valor total de R$ 4.460,72 (quatro mil e quatrocentos e sessenta reais e setenta e dois centavos). Relata, ainda, que chegou ao destino final com atraso superior a 33 horas, circunstância que lhe causou intenso desgaste físico e emocional, agravado pelo fato de ser pessoa idosa, estrangeira e sem domínio do idioma português. Assim, requer a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 4.460,72 (quatro mil quatrocentos e sessenta reais e setenta e dois centavos) e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A requerida, por sua vez, sustenta, inicialmente, a impossibilidade de aplicação automática da inversão do ônus da prova, afirmando que compete à requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a efetiva ocorrência e extensão dos alegados prejuízos, inclusive os de ordem moral. No mérito, reconhece o atraso do voo internacional, mas afirma que este decorreu de questões operacionais relativas à limitação de jornada da tripulação, circunstâncias não configuram falha na prestação do serviço, por se inserirem no risco aceitável e necessário à preservação da segurança dos passageiros. Sustenta a inexistência de nexo causal, afirmando que a passagem aérea para o trecho doméstico São Paulo/Brasília foi adquirida em contrato distinto, com outra companhia aérea, sem ciência prévia da American Airlines acerca do destino final da requerente. Alega, ainda, que toda a assistência material foi devidamente prestada, com fornecimento de alimentação, acomodação em hotel e transporte, inexistindo abandono da passageira ou omissão por parte da companhia aérea. Afirma que manteve a requerente informada sobre a situação do voo e adotou as providências cabíveis até a efetiva realização do transporte contratado. Argumenta que o ocorrido não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, não havendo comprovação de violação a direitos da personalidade, que o atraso, por si só, não enseja indenização por dano moral,…

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