Processo 0727671-77.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0727671-77.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDA MEIRELES DE BASTOS AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARIBE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDA MEIRELES DE BASTOS contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que, na ação de prestação de contas nº 0704994-93.2021.8.07.0011, atualmente em fase de cumprimento de sentença, julgou procedente o incidente de fraude à execução para declarar a ineficácia da alienação do imóvel em relação ao exequente – CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CARIBE -, e determinou a constrição judicial da fração ideal pertencente ao executado. A r. decisão agravada consignou que a alienação do imóvel se enquadraria na hipótese do art. 792, IV, do CPC, por ter sido realizada no curso de execução capaz de reduzir o devedor à insolvência, destacando que, embora inexistente a averbação premonitória ou o registro de penhora, a jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da fraude quando demonstrada a má-fé do terceiro adquirente. Assinalou, nesse contexto, a presença de elementos aptos a evidenciar a ciência da adquirente acerca da execução e o conluio entre as partes do negócio, notadamente o fato de a compradora ser irmã do executado, a celebração da alienação no curso da execução e a existência de elementos indicativos de que ela tinha conhecimento inequívoco da ação, especialmente em razão de sua participação, ainda que por representante, em assembleia condominial na qual teria sido expressamente informada sobre a existência da cobrança judicial. Nas razões recursais (ID. 85988726), a agravante postula, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a inexistência de fraude à execução, ao argumento de que não estariam preenchidos os requisitos do art. 792 do CPC nem da Súmula 375 do STJ, pois a alienação do imóvel ocorreu sem averbação premonitória, registro de penhora ou outra publicidade registral apta a gerar presunção legal de fraude. Afirma que o mero parentesco entre a adquirente e o executado não é suficiente para afastar a presunção de boa-fé como terceira interessada, tampouco para demonstrar adesão ao propósito fraudulento. Alega, ainda, que a procuração outorgada para participação em assembleia realizada em 2024 não tem aptidão para evidenciar ciência processual da execução, a qual somente teria sido mencionada em ata de 2025, da qual nem a agravante nem sua mandatária teriam participado diretamente, razão pela qual reputa genérica e insuficiente a fundamentação adotada para imputar-lhe conhecimento da dívida ou da execução. Defende, também, a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, aduzindo que a dívida exequenda decorre de responsabilidade pessoal atribuída ao seu irmão na qualidade de ex-síndico, sendo de natureza propter personam, e não de obrigação propter rem (vinculada ao imóvel). Por fim, assevera que era credora do executado e que a aquisição da fração ideal do bem ocorreu por dação em pagamento destinada à quitação de dívida preexistente, o que afastaria a caracterização de negócio fraudulento. Com esses argumentos requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, postula a reforma da decisão agravada a fim de que seja julgado improcedente o incidente de fraude à…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.