Processo 0727677-84.2026.8.07.0000
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0727677-84.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NADJA GABRIELA SOARES AZEVEDO IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS D E C I S Ã O 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Nadja Gabriela Soares Azevedo contra ato atribuído ao Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, nos autos do cumprimento de sentença n. 0717610-44.2019.8.07.0020, apontando-se como litisconsortes passivas necessárias Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Unimed Norte Nordeste – Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico. A impetrante sustenta que o ato coator consiste na omissão do Juízo impetrado em apreciar pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 279208639 (autos de origem), pedido esse formulado com fundamento no art. 1.026, § 1º, do CPC e reiterado na petição de ID 280457448 (autos de origem). Afirma que, na decisão embargada, o Juízo de origem indeferiu o pedido de levantamento das quantias constritas, determinou o desbloqueio dos valores bloqueados e impôs à autora o depósito judicial das quantias anteriormente levantadas, com exceção dos honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de apuração dos crimes de desobediência e apropriação indébita, além de determinar, após a preclusão, o desbloqueio da quantia certificada no ID 278866677 (autos de origem). Segundo a impetrante, a decisão impugnada teria desconsiderado pronunciamento judicial anterior, de ID 253981926 (autos de origem), no qual o próprio Juízo de origem homologou laudo pericial, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos e fixou o crédito exequendo em R$402.609,89 (quatrocentos e dois mil seiscentos e nove reais e oitenta e nove centavos), decisão contra a qual não teria sido interposto recurso, operando-se a preclusão. Alega que os autos envolvem duas multas distintas: a primeira, fixada na fase de conhecimento e levantada pela autora após o trânsito em julgado; e a segunda, estabelecida no cumprimento de sentença e consolidada em R$600.000,00 (seiscentos mil reais), mantida por acórdão deste Tribunal. Sustenta que a decisão embargada teria determinado, sem distinção adequada, a devolução da primeira verba e o desbloqueio da segunda, em afronta à preclusão, ao art. 507 do CPC e à impossibilidade de redução de astreintes já vencidas. A impetrante afirma que opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 279208639 (autos de origem), nos quais apontou contradição, omissões e obscuridade, especialmente quanto à existência de risco à paciente, à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, à irredutibilidade da multa vencida, à coisa julgada formada nos agravos de instrumento e ao objeto da ordem de depósito. Defende a plausibilidade de provimento dos aclaratórios e sustenta que a ausência de apreciação do pedido de efeito suspensivo produz risco grave e iminente, pois já teria sido expedida carta precatória de intimação pessoal ao Juízo de Maceió/AL, e seu cumprimento deflagraria o prazo para depósito dos valores, sob cominação penal, além de possibilitar a remessa de cópias ao Ministério Público e o desbloqueio da garantia existente nos autos. Quanto ao cabimento do mandado de segurança, sustenta que não incide o…
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