Processo 0727688-16.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0727688-16.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
08/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0727688-16.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: P. G. D. S. J. AGRAVADO: P. D. L. S. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por P. G. da S. J. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, nos autos do processo nº 0711022-74.2026.8.07.0020, que deferiu tutela de urgência para suprir a autorização paterna e permitir a alteração provisória do domicílio da adolescente P. de L. G. da S. para Florianópolis/SC, autorizando a genitora P. de L. S. a adotar as providências necessárias à mudança. Eis a r. decisão agravada: “Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora requer o suprimento judicial da autorização paterna para alteração provisória do domicílio da adolescente P. de L. G., atualmente residente em Brasília/DF, para a cidade de Florianópolis/SC, em razão de proposta formal de emprego recebida pela genitora. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, senão vejamos. A parte autora alega, em suma, que: a) é genitora de P. de L. G., adolescente nascida em 21/09/2012, conforme certidão de nascimento de ID n. 276689302; b) exerce os cuidados cotidianos da filha, que reside consigo desde o nascimento; c) há cerca de dois anos, a adolescente mudou-se de Belém/PA para Brasília/DF, mediante acordo judicial homologado nos autos n. 0844318-04.2024.8.14.0301, conforme ID n. 276689301; d) a genitora foi dispensada sem justa causa da empresa Sendas Distribuidora S/A, em 03/03/2026, conforme ID n. 276685189; e) buscou recolocação profissional em Brasília/DF e em outras localidades, sem êxito, conforme negativas de processos seletivos juntadas no ID n. 276685194; f) recebeu proposta formal do Grupo Hope para exercer o cargo de Consultora de Franquias Pleno, com remuneração mensal de R$ 11.117,50, conforme ID n. 276685192; g) a oportunidade profissional exige mudança para Florianópolis/SC; h) o genitor, residente em Belém/PA, recusou autorização para a mudança, conforme ID n. 276685185; i) pretende, em sede liminar, o suprimento judicial da autorização paterna para alteração provisória do domicílio da adolescente. A Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado…

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