Processo 0727695-43.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB 83326/BA), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0727695-43.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Amaro Rodrigues da Silva - RÉU: Qi Sociedade de Crédito Direto S/A - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Amaro Rodrigues da Silva em face de Qi Sociedade de Crédito Direto S/A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alegou a parte autora ser beneficiária de aposentadoria por idade concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social e ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº BYX90001043160, emitido em 14/11/2025, no valor de R$ 182,20 por parcela, totalizando sete descontos até o ajuizamento da ação, no montante de R$ 1.275,40. Sustentou nunca haver celebrado referida contratação com a instituição requerida, apontando a ausência de manifestação de vontade, falha na prestação do serviço e violação de dados pessoais perante a autarquia previdenciária. Postulou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores descontados no total de R$ 2.550,80 ou de forma simples, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (fls. 10/12). Juntou documentos (fls. 16/82). A decisão interlocutória de fls. 125/128 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por entender necessária a dilação probatória e a observância do contraditório. Citada, a instituição ré apresentou contestação com documentos (fls. 136/202). Suscitou preliminares de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e inépcia da petição inicial pela não juntada de extratos bancários contemporâneos aos fatos e de planilha de cálculos. No mérito, defendeu a regularidade formal da contratação, decorrente de portabilidade da dívida originária mantida com o Banco Pan sob o nº 3852764293 (CCB nº BYX0001043160, fls. 186/198) seguida de refinanciamento com liberação de crédito adicional de troco (CCB nº BYX90001043160, fls. 169/181). Afirmou que a operação foi celebrada mediante assinatura eletrônica com validação biométrica facial via selfie, registro de dados técnicos (endereço de IP e geolocalização) e quitação da dívida perante o credor originário via transferência eletrônica no valor de R$ 7.304,93 (fls. 185), além do repasse de R$ 754,93 à conta corrente do autor mantida no Banco Bradesco via PIX em 14/11/2025 (fls. 182). Invocou os institutos da supressio, do venire contra factum proprium e da anuência tácita, requereu a formação de litisconsórcio passivo com o Banco Pan, e sustentou a inocorrência de danos materiais e morais, postulando a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé, ou, subsidiariamente, a devolução simples e a compensação integral dos valores liberados (fls. 136/168). A parte autora apresentou réplica à contestação (fls. 207/215), oportunidade em que rebateu as preliminares e apontou contradições na documentação da ré. Destacou que a validação…
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