Processo 0727701-15.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0727701-15.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARVIC COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVADO: SERRARIA LANDY IND E COM DE MAD E MAT P/CONSTRUCAO LTDA - EPP, ANTONIO PINTO MORGADO JUNIOR, MARIA CHRISTINA ESTEVES MORGADO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARVIC COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília (nos autos do cumprimento de sentença nº 0724842-67.2019.8.07.0001), decisão nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifico que todos os sistemas à disposição do juízo para localização de bens já foram devidamente consultados e não há outros bens conhecidos pelo exequente passíveis de penhora. Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo trienal da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório até 11/11/2029 (considerando a data da publicação do despacho de ID 256505914 e o disposto no art. 921, §4º, do CPC), a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens à penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC). Intime-se.” (ID 277708426, origem) Nas razões recursais, alega que “quando o prazo da prescrição da pretensão for superior ao prazo intercorrente, prevalece, por imperativo da lógica jurídica e da literalidade legal, o prazo da pretensão. A lei elegeu o prazo mais favorável ao credor como parâmetro, vedando que a paralisação forçada do processo opere em desfavor de quem tem razão reconhecida judicialmente”. Aduz: “O título executivo judicial objeto do presente Cumprimento de Sentença — Sentença de 23 de abril de 2018, confirmada em Acórdão que transitou em julgado, constante dos IDs 43001126 e 43001220, com trânsito em julgado certificado no ID nº 43001245 — condenou os Agravados ao pagamento de aluguéis vencidos e não pagos, acrescidos de encargos contratuais e acessórios, saindo na esfera de Lei de locação como título executivo para a esfera da condição de título executivo judicial (sentença). 16. A pretensão cobrada no cumprimento de sentença é, em sua essência, pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular — no caso, decorrente de contrato de locação — cuja prescrição, no plano do direito material, encontra assento no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil ( ). 17. O contrato de locação é instrumento particular que contém obrigações pecuniárias líquidas — aluguéis mensais determinados e encargos contratualmente…
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