Processo 0727706-37.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0727706-37.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: R.M.D.S. Agravado: H.S.D.S. D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por R.M.D.S. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Samambaia, nos autos do processo nº 0731898-26.2025.8.07.0007, assim redigida: “Verifica-se dos autos que o requerido reside em Novo Gama-GO, conforme manifestação de ID 269941126, local em que também situado o último domicílio do casal, onde permaneceram entre os anos de 1993 e 2023. Além disso, os bens indicados para partilha e os fatos narrados na petição inicial guardam estreita vinculação com aquela comarca, inexistindo elemento concreto apto a justificar a fixação da competência desta Circunscrição Judiciária de Samambaia. Nos termos dos arts. 46 e 53, I, do CPC, bem como considerando o disposto no §5º do art. 63 do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024, reconheço a incompetência territorial deste Juízo. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas de Família da Comarca de Novo Gama/GO, para onde deverão ser remetidos os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se.” Em suas razões recursais (Id. 85992369) a agravante sustenta, em síntese, que o Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Samambaia teria incorrido em equívoco ao promover a declinação da competência para o processamento e julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens, com a remessa dos autos a uma das Varas de Família da Comarca de Novo Gama. Afirma que a decisão recorrida reconheceu a competência da Comarca de Novo Gama em razão da vinculação da demanda ao último domicílio do casal, ao domicílio atual do agravado, aos bens objeto da partilha e aos fatos narrados na petição inicial, além da ausência de vínculo entre o foro eleito e a demanda. Sustenta ter sido vítima de violência doméstica praticada pelo ex-companheiro, ora agravado, e destaca a existência de procedimento instaurado para a apuração dos fatos, com deferimento de medidas protetivas de urgência pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Samambaia. Aduz que a interpretação conjunta do art. 53, inc. I, alínea "d", do Código de Processo Civil, e do art. 15 da Lei nº 11.340/2006 assegura à ofendida a faculdade e eleger o foro de seu domicílio para o processamento da demanda. Sustenta, ainda, que a remessa dos autos à Comarca de Novo Gama ocasionará retardamento da apreciação do pedido de tutela provisória formulado para resguardar os bens comuns do casal e comprometerá a futura partilha, diante do risco de dilapidação patrimonial pelo agravado. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso para que seja reformada a decisão interlocutória agravada, com o reconhecimento da competência da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Samambaia para o processamento e julgamento da demanda. A recorrente está dispensada do recolhimento do valor referente ao preparo recursal. É a breve exposição. Decido. A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, parágrafo único, do CPC. Quanto ao mais o recurso é tempestivo,…
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