Processo 0727719-36.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0727719-36.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. L. S. M. D. F. AGRAVADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. L. S. M. D. F. contra a decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível do Gama que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0707134-19.2024.8.07.0004, não conheceu do pedido de liberação do valor sequestrado para efetivação da tutela de urgência. A parte agravante alega, em suma, que o Juízo prolator da decisão concessiva de tutela provisória é competente para efetivação da decisão, e que a remessa dos autos à segunda instância para julgamento da apelação impossibilita a formulação do pedido nos autos principais. Preparo dispensado ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimado a se manifestar no ID 86065651 sobre o possível não conhecimento do recurso por preclusão, a parte agravante se manifestou no ID 86130883 pelo conhecimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Registre-se que os números identificadores (IDs) mencionados na presente decisão se referem aos autos de origem. O presente recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento. A matéria suscitada está preclusa. Compulsando-se os autos de origem, constata-se que o pedido de liberação dos valores sequestrados foi formulado pela parte exequente na petição de ID 266177638 e indeferido pelo Juízo de primeiro grau na decisão de ID 269129828, datada de 17 de março de 2026. Transcrevo o trecho pertinente: Inicialmente, registro que o pedido de levantamento do valor sequestrado para efetivação da tutela de urgência deve ser postulado nos autos da ação principal. Intimada pelo despacho de ID 274187575 a impulsionar o feito, a parte exequente formulou a petição de ID 275983814, requerendo a reconsideração da decisão de ID 269129828, o que foi indeferido pela decisão de ID 278482534, ora agravada, nos seguintes termos: Inicialmente, ressalto que o objeto da presente demanda é o cumprimento provisório da multa fixada em decisão de Tutela de Urgência concedida nos autos do Processo n.º 0701562-82.2024.8.07.0004. Ademais, o depósito do valor sequestrado para efetivação da tutela de urgência e sua restituição são questões associadas à obrigação de fazer objeto da ação retromencionada. Nesse cenário, em que pesem os argumentos aventados pela parte autora, entendo que este Juízo não pode determinar, no presente feito, o levantamento de valores vinculados a outro processo. Portanto, indefiro o pedido. Por outro lado, em que pese o encerramento da prestação juridicional nos autos da ação principal e a remessa dos autos à segunda instância, cumpre enfatizar que nada impede que a parte autora formule o pedido perante o órgão julgador competente da segunda instância. Resta claro que a decisão de ID 269129828 está preclusa, uma vez que não foi interposto o recurso cabível dentro do prazo recursal. O fato de o Juízo ter analisado e rejeitado o pedido de reconsideração não autoriza a parte a interpor novo recurso em face desta decisão, uma vez que a matéria tratada nesta já estava preclusa. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA…
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