Processo 0727724-32.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727724-32.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO DANTAS ANTUNES VILLABOIM REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Cristiano Dantas Antunes Villaboim em face de Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Alega o autor a que o consumo médio de água de sua residência gira em de 18 a 20 m³ e que foi surpreendido coma fatura do mês agosto2025 no com consumo de 379 m³ e setembro/2025 com consumo de 234 m³. Conta ainda que realizou reclamação junto à ré e não foi dada solução. Requer a revisão das faturas e indenização pelos danos morais sofridos. Sustenta a ré a regularidade da cobrança. No caso, o histórico de consumo anexado aos autos, id . 260316923, comprova o patamar do consumo no imóvel da parte requerente, no intervalo de 12 meses anteriores à fatura contestada, foi de no máximo 36 m³ sofrendo no mês de 08/2024 uma elevação para 389 m³, no mês 09/2025 foi faturado um consumo de 234 m³ nos meses subsequentes o consumo retornou a média histórica, 5m³ no mês 10/2025 e 11m³ no 11/2025. De acordo com a requerida, o lançamento referente à fatura impugnada se deu devido ao consumo regular pela parte autora. O consumo extraordinário cobrado em agosto e setembro/2025 evidentemente desproporcional à média habitualmente consumida pela parte autora. A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa da consumidora quanto à existência de desperdício, violação ou de qualquer outro fator que tenha gerado o consumo excessivo (art. 373, II, CPC). Dessa forma, a demandada não comprovou qualquer fato que pudesse impedir, modificar ou extinguir o direito da parte requerente (art. 373, II, CPC). Nesse contexto, o pedido autoral quanto a retificação das faturas relativas ao consumo dos meses 08 e 09/2025, merece acolhimento, todavia, deverá haver emissão de nova fatura baseada no seu consumo médio, levando-se em consideração o histórico de consumo acostado aos autos. Nesse sentido: CAESB. FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMPUGNAÇÃO DE FATURA MENSAL. VALOR DESPROPORCIONAL AO CONSUMO MÉDIO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR DE DEMONSTRAR A EXATIDÃO DA MEDIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por necessidade de produção de prova pericial e…
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