Processo 0727724-89.2025.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727724-89.2025.8.07.0001 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. RECORRIDO: ELIZANGELA JEMIMA GOMES E SILVA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer, determinando a abstenção de descontos em conta corrente da autora, relativos a contratos de mútuo bancário, após a revogação da autorização de débito automático. 2. O apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, sob alegação de julgamento extra petita. No mérito, defende a legalidade da manutenção dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por julgamento extra petita, por supostamente ter concedido providência além do pedido inicial; e (ii) saber se é lícita a manutenção de descontos em conta corrente, utilizada para recebimento de salário, após a revogação da autorização pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há julgamento extra petita quando a sentença se limita a acolher o pedido formulado na inicial, sem declarar nulidade contratual ou conceder providência diversa da requerida, em observância ao princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC. 5. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 6. O Tema 1.085 do STJ admite descontos em conta corrente utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar. 7. O art. 6º da Resolução BACEN nº 4.790/2020 assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos, com efeitos a partir do pedido do cliente. 8. O cancelamento da autorização altera apenas a forma de pagamento do contrato, não afastando a obrigação assumida nem as consequências do eventual inadimplemento. 9. Comprovado o pedido administrativo de cancelamento, é indevida a manutenção dos descontos automáticos pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. Não configura julgamento extra petita a sentença que se limita a acolher o pedido inicial, em observância ao princípio da congruência. 2. É lícito ao consumidor cancelar, a qualquer tempo, a autorização de débito automático em conta corrente relativa a contratos de mútuo bancário, nos termos da Resolução BACEN nº 4.790/2020. 3. O cancelamento da autorização de débito não extingue a obrigação contratual, restringindo-se à alteração da forma de pagamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 492; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 46; CC, arts. 421, 422 e 478; Resolução BACEN nº…
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