Processo 0727726-28.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0727726-28.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GAMA SAUDE LTDA AGRAVADO: LAUANA ARAUJO LIMA, FABRICIO LAZARO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Gama Saúde Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília/DF, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização material e moral, reconheceu o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida e determinou, em síntese, que as rés comprovassem, em 48 horas, a indicação precisa de unidade hospitalar e o agendamento efetivo dos cuidados obstétricos necessários à autora, sob pena de multa diária, além de autorizar, em caso de persistência do inadimplemento, a busca de atendimento em unidade hospitalar de preferência da parte autora, com reembolso integral ou bloqueio judicial posterior. Eis a r. decisão agravada: “Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por LAUANA ARAUJO LIMA e FABRICIO LAZARO DA SILVA em desfavor de ON MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e GAMA SAÚDE LTDA, partes devidamente qualificadas. Este juízo proferiu a decisão de ID 277804136, deferindo a tutela de urgência para determinar que as rés disponibilizassem rede obstétrica apta ao acompanhamento integral da gestação e do parto. Ato contínuo, procedeu-se à retificação do polo passivo no ID 280460248 para constar corretamente a empresa ON MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Neste estágio, a Secretaria suscita dúvida na certidão de ID 280590619 quanto ao prosseguimento do feito, uma vez que a citação da ré ON MED ainda pende de confirmação pelo retorno do AR de ID 280580985. Paralelamente, os autores apresentaram as petições de ID 278911115, e ID 280489598, nas quais noticiam o descumprimento deliberado da liminar e postulam a aplicação de medidas coercitivas, enquanto a ré QUALICORP, em manifestação de ID 280212075, sustenta sua ilegitimidade passiva para o cumprimento das obrigações assistenciais. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. O exame da certidão de ID 280590619 revela uma questão procedimental que, embora relevante para a regular angularização da lide, não pode servir de óbice à efetivação de medida urgente que visa resguardar a vida e a saúde. O retorno do aviso de recebimento (AR) da ré ON MED (ID 280580985) é providência necessária para o cômputo do prazo de defesa, mas a urgência biológica atestada nos relatórios médicos de IDs 277185241 e 277185242 impõe a pronta deliberação sobre o estado de descumprimento noticiado. No tocante à preliminar de ilegitimidade arguida pela QUALICORP no ID 280212075, a tese não comporta acolhimento nesta fase de cognição. A relação jurídica em debate é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços. A administradora de benefícios participou ativamente da migração contratual para a nova operadora, assegurando aos consumidores a manutenção da rede credenciada. Portanto, a alegação de que não possui ingerência assistencial é inidônea para afastar o dever de colaborar com a efetivação da ordem judicial, especialmente quando a desassistência decorre de falha no processo de transição por ela intermediado. A…
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