Processo 0727730-15.2024.8.07.0007

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0727730-15.2024.8.07.0007
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727730-15.2024.8.07.0007 RECORRENTE: JULIANA VAZ GARCIA RECORRIDO: LIÉZIO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: Direito civil e processual civil. Apelações cíveis simultâneas. Golpe praticado por terceiro em negociação imobiliária. Nulidade da escritura pública. Cancelamento do registro. Reintegração de posse condicionada ao depósito. Culpa concorrente. Recursos não providos. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou a nulidade da escritura pública de compra e venda, determinou o cancelamento do registro imobiliário e ordenou a desocupação do imóvel pela ré, condicionando a restituição da posse ao depósito de metade do valor pago, além de fixar sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve vício apto a anular o negócio jurídico, se é legítima a condicionante para reintegração, se a repartição do prejuízo deve ser mantida e se são devidas despesas acessórias. III. Razões de decidir 3. Há de se reconhecer a anulação do negócio jurídico quando a manifestação de vontade é viciada por erro essencial induzido por terceiro. 4. Em situações de fraude praticada por intermediário, a desídia das partes, ao não adotarem cautelas mínimas, contribui para a concretização do dano, caracterizando culpa concorrente (art. 945 do CC). Nesses casos, a repartição proporcional do prejuízo preserva a boa-fé e evita enriquecimento sem causa, constituindo medida adequada para equilibrar os ônus decorrentes da anulação, sendo que a condicionante para reintegração da posse, vinculada ao depósito da parcela do prejuízo, decorre da aplicação lógica desse princípio. 5. Não há base legal para o ressarcimento de despesas acessórias em caso de fraude praticada por intermediário sem que haja pedido reconvencional, tampouco para afastar a sucumbência recíproca quando ambas as partes são parcialmente vencidas. IV. Dispositivo 6. Apelações conhecidas e não providas. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 148 e 945; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2043019, 0701214- 07.2023.8.07.0002, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 04/09/2025; TJDFT, Acórdão 2041663, 0711538-87.2022.8.07.0003, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 03/09/2025. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, restando configurada a deficiência na prestação jurisdicional, bem como pede que seja reconhecido prequestionamento ficto da matéria; b) artigos 113, 138, 148, 308 e 422, todos do Código Civil, alegando a validade do pagamento realizado pela recorrente, uma vez que efetuado na forma indicada na escritura pública, com quitação outorgada pelo vendedor. Acrescenta que o vício de consentimento imputável à recorrente não foi demonstrado, sendo inadequado o emprego das hipóteses de erro ou…

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