Processo 0727735-55.2024.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727735-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JPAV TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA REQUERIDO: CONSTRUTORA HERA LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por JPAV TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA em face de CONSTRUTORA HERA LTDA, partes qualificadas nos autos. A autora narrou, conforme emenda substitutiva de ID 207292673, que foi contratada pela ré para fornecimento de material e serviço, em que o objeto contratual consistia na limpeza de terreno, mão de obra para remoção de entulho e bota fora, aterro, corte, mão de obra para execução de piso intertravado e mão de obra para instalação de meio fio. Afirmou que, após o início da execução do serviço, recebeu a informação de rescisão promovida pela requerida. Alegou que o episódio lhe causou prejuízos patrimoniais. Diante das referidas alegações, requereu a condenação da ré ao pagamento das seguintes quantias: R$ 70.247,09 (setenta mil duzentos e quarenta e sete reais e nove centavos) a título de danos materiais e R$ 14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais) atinente aos lucros cessantes. Procuração anexa ao ID 203176644. Custas iniciais recolhidas ao ID 203178205. Decisão interlocutória, ID 209441561, recebendo a inicial. Citada, a ré apresentou contestação ao ID 213401599. Em preliminar, arguiu a incompetência do juízo e a falta de interesse de agir. No mérito, argumentou que a rescisão foi motivada pela execução inadequada dos serviços pelos prepostos da autora, especialmente a incapacidade em cumprir os prazos previstos contratualmente. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Procuração juntada ao ID 213401604. Intimada, a autora se manifestou em réplica ao ID 216036873. Decisão interlocutória, ID 216119342, rejeitando as preliminares, saneando o feito, fixando os pontos controvertidos e designando audiência de conciliação. Ata da audiência de conciliação anexa ao ID 221568083. Decisão interlocutória, ID 221580894, determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial anexo ao ID 246357055. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base no arcabouço probatório, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito. Nesse sentido, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Do cotejo dos autos, observo a existência de relação jurídica entre as partes comprovada pela documentação anexa ao ID 203178208, em que se verifica que os litigantes acordaram a prestação pela autora dos seguintes serviços pelo preço total de R$ 688.646,65 (seiscentos e oitenta e oito mil e seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos): limpeza de terreno; mão de obra para remoção de entulho e bota fora; aterro; corte; mão de obra para execução de piso intertravado; mão de obra para instalação de meio-fio; mão de obra para remoção de entulho e bota fora. Posteriormente, houve a rescisão contratual por iniciativa da ré sob os argumentos de falha na prestação dos serviços e descumprimento dos prazos contratuais. Na presente ação, as partes divergem sobre a eficácia dos serviços prestados pela autora, a existência de justa causa para a rescisão…
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