Processo 0727739-27.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0727739-27.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0727739-27.2026.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): SOL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA Agravado(as): DOLP ENGENHARIA LTDA Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES Neto ================== DECISÃO ================== Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por SOL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial (Proc. nº 0711140-10.2026.8.07.0001) ajuizada em desfavor de DOLP ENGENHARIA LTDA, declarou sua incompetência territorial de ofício. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 271603642 – autos principais): A parte exequente comprovou o recolhimento das custas iniciais, conforme certidão juntada aos autos, restando superada a determinação anterior fundada no art. 290 do Código de Processo Civil. Contudo, antes do recebimento da exordial executiva, verifico a necessidade de saneamento de vícios formais e de instrução documental indispensável ao regular prosseguimento do feito. Embora os autos contenham nota fiscal, boletos e instrumento de protesto, a documentação acostada, tal como apresentada, não demonstra de forma bastante a exequibilidade integral do montante executado de R$ 1.800,00, porquanto foi localizado instrumento de protesto referente a uma parcela de R$ 900,00, sem igual demonstração, nos mesmos moldes, quanto à outra parcela cobrada. No que toca ao pedido de tutela de urgência para imposição de restrições sobre veículos, não se mostram, por ora, suficientemente demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, seja porque a fundamentação apresentada é genérica, razão pela qual o pedido deve ser indeferido neste momento. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321 e 801 do Código de Processo Civil, determino que a parte exequente emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar título executivo hábil relativamente à integralidade do crédito cobrado, ou, não o fazendo, adequar o valor da execução à parcela documentalmente aparelhada; e apresentar memória discriminada e atualizada do débito, com indicação dos índices, juros, termo inicial, termo final e eventuais abatimentos. Fica indeferido o pedido de tutela de urgência de restrição de veículos. Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos legais. Publique-se. Em suas razões recursais (ID 85998512), a agravante sustenta, em síntese, que é credora da agravada em razão do inadimplemento de obrigação decorrente da aquisição de mercadorias. Afirma que ajuizou a execução perante o foro de Brasília/DF, local de seu estabelecimento comercial, bem como em observância à cláusula de eleição de foro constante da nota fiscal que instrui o título executivo. Sustenta que a competência territorial possui natureza relativa, razão pela qual não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, devendo eventual alegação de incompetência ser suscitada pela parte executada em preliminar de defesa, nos termos dos arts. 64 e 337, inciso II, do Código de Processo Civil e da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, que a cláusula de eleição de foro é válida, nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, e invoca…

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