Processo 0727739-62.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0727739-62.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Capital
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: JÚLIA FERNANDA SOUTO CORREIA (OAB 22529/AL), ADV: JÚLIA FERNANDA SOUTO CORREIA (OAB 22529/AL) - Processo 0727739-62.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: Lucilena Souto Peixoto - LITSATIVO: Tiago Souto Peixoto - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial para determinar que a Ré, EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., adote as seguintes providências: 1) SUSPENDA IMEDIATAMENTE a exigibilidade do parcelamento, da multa e de quaisquer faturas ou cobranças acessórias emitidas em desfavor dos Autores com fundamento exclusivo no Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 1000200 (Inspeção nº 1018753898.1), abstendo-se de emitir novos lançamentos baseados nos mesmos fatos ; 2) ABSTENHA-SE de interromper ou suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de nº 4669738, sob a justificativa de inadimplemento dos valores decorrentes do TOI ora impugnado; 3) ABSTENHA-SE de inscrever ou promover a manutenção do registro dos nomes dos Autores, LUCILENA SOUTO PEIXOTO e TIAGO SOUTO PEIXOTO, nos cadastros de órgãos de restrição ao crédito (tais como SERASA, SPC e assemelhados) por débitos vinculados unicamente ao procedimento fiscalizatório discutido nestes autos. Para a hipótese de descumprimento de quaisquer das ordens acima exaradas, commino em desfavor da concessionária ré multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, nesta fase inicial, ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou da adoção de outras medidas indutivas e mandamentais voltadas a assegurar o cumprimento da tutela jurisdicional, na forma do art. 297 do Código de Processo Civil. Ficam os Autores advertidos de que a presente medida liminar abrange tão somente os débitos oriundos do TOI impugnado, permanecendo hígida a obrigação de adimplemento regular das faturas mensais ordinárias de consumo de energia elétrica, sob pena de regular exercício do direito de corte pela concessionária. Das Determinações Procedimentais Suplementares: Citação e Intimação: Intime-se a Ré, por meio de Oficial de Justiça ou via postal eletrônica, acerca do inteiro teor da presente decisão interlocutória para imediato cumprimento das obrigações de não fazer. Na mesma oportunidade, cite-se a demandada para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial (art. 344 do CPC). Audiência de Conciliação: Diante das especificidades da causa e visando conferir maior celeridade processual ao feito instalado, postergo a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, caso haja manifestação expressa de interesse por ambas as partes na composição amigável do litígio. Inversão do Ônus da Prova: Diante da manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica dos consumidores perante a concessionária de energia elétrica, com amparo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova. Caberá à Ré, por ocasião da contestação, colacionar aos autos a cópia integral e legível do procedimento administrativo do TOI nº 1000200, bem como as mídias, telas sistêmicas e laudos técnicos que atestem de forma inequívoca a regularidade da fiscalização e a efetiva ocorrência de defeito ou…

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