Processo 0727747-98.2026.8.07.0001

TJDFT • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0727747-98.2026.8.07.0001
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
24ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727747-98.2026.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: DANIELLA ERICSON ARAUJO BUARQUE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora ajuizou ação cautelar antecedente, com pedido liminar. Alega a parte autora que mantém relação contratual com o requerido por meio de cartão de crédito vinculado ao contrato nº 00000000000076568900, final 3072, tendo sido surpreendida com a constituição de débito no valor de R$ 4.220,48, cuja ocorrência remonta a 10/08/2025. Assevera que, em 10/09/2025, recebeu comunicação de inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, com concessão de prazo de 10 dias para regularização da pendência. Sustenta que, não obstante tenha buscado esclarecer a cobrança junto à instituição financeira, o débito foi mantido e não houve estorno dos valores até 19/05/2026. Afirma que, além da manutenção da cobrança, os valores passaram a ser debitados diretamente em sua conta corrente, circunstância que, segundo aduz, agravou a situação financeira e contribuiu para o aumento do saldo devedor. Ressalta que o histórico de faturamento do cartão demonstra a evolução da dívida, com lançamento de encargos, juros e multas, destacando-se as seguintes faturas: R$ 2.541,71 com vencimento em 10/08/2025, R$ 3.269,18 em 10/12/2025, R$ 5.267,26 em 10/01/2026, R$ 3.766,08 em 10/02/2026, R$ 6.818,23 em 10/03/2026, R$ 10.287,10 em 10/04/2026 e R$ 13.152,38 em 10/05/2026. Requer, em sede de tutela cautelar antecedente, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como a abstenção de novas inscrições vinculadas ao referido contrato, atribuindo à causa o valor de R$ 4.220,48. Aprecio. No que se refere às medidas de urgência, doutrinariamente é definido que, no campo das medidas cautelares, tomam-se providências conservativas, apenas, dos elementos do processo, assegurando, dessa forma, futura execução do que a sentença de mérito venha a determinar (art. 305 do CPC). Já no âmbito da tutela satisfativa, entram medidas que permitem a imediata satisfação da pretensão (direito material) da parte, embora em caráter provisório e revogável (art. 303 do CPC). Tais medidas de urgência, seja na tutela cautelar, seja na tutela satisfativa, apresentam-se sempre como excepcionais e não como mera faculdade da parte ou do juiz, e configuram abuso de direito ou de poder, quando promovidas fora dos condicionamentos rigorosos da lei. Não obstante o Código Processual Civil preveja a possibilidade de ser o pedido de tutela de urgência formulado em caráter antecedente, em um procedimento sumário no qual permite-se que a petição que veicula o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente seja mais simplificada, essa não se justifica nos presentes autos. Não há fundada razão para postergar a formulação do pedido principal por parte do requerente. Não se vislumbra qualquer prejuízo ao autor em formular totalmente a sua pretensão em termos, e requerer os pedidos reputados emergenciais, em tutela de urgência incidental. Marinoni, ao falar sobre a sumariedade material acentuada e a inconstitucionalidade da previsão de coisa julgada, ensina que é "de duvidosa legitimidade constitucional é equiparar os efeitos do procedimento comum – realizado em contraditório, com ampla defesa e direito à prova – com os efeitos de um procedimento cuja sumariedade formal e…

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