Processo 0727750-62.2024.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0727750-62.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: J. C. J. - Apelada: J. de L. J. - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0727750-62.2024.8.02.0001 Apelante: J. C. J.. Defensor P: Josicleia Lima Moreira (OAB: 11880/AL). Apelada: J. de L. J.. Defensor P: Roberta Bortolami de Carvalho (OAB: 523/RJ). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por J. C. J., em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 99, §2º e §3º do Código Processo Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 92/99 oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que a irresignação da parte recorrente se volta contra decisão que manteve o indeferimento do pleito de assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, o cerne da presente controvérsia se confunde com um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, que é o pagamento do preparo, vez que trata exclusivamente acerca do indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela ré nos autos originários. Em outras palavras, observo que a análise em evidência tratará também da admissibilidade recursal, sendo certo, ainda, que caberá ao Superior Tribunal de Justiça o juízo definitivo de prelibação. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão vergastado violou o art. 99, §2º e §3º do CPC, por entender que a negativa do benefício deve ser fundamentada em elementos que indiquem possível riqueza da parte. Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, uma vez que não há nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte. Na hipótese de citação ficta, não cabe presumir-se a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a sua situação econômica, muito menos requerer, em nome dele, a gratuidade de justiça. [...] Além disso, quando a Defensoria Pública está atuando como curadora especial e não na…
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