Processo 0727751-41.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0727751-41.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0727751-41.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA AGRAVADO: FERNANDO FRANCISCO PIRES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela instituição financeira exequente BANCO DE BRASILIA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Gama que, nos autos de ação de execução movida em face de FERNANDO FRANCISCO PIRES, indeferiu o pedido de realização de nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como a expedição de ofício à Junta Comercial para obtenção de informações acerca de participação societária do executado, nos seguintes termos (ID 278154508, origem): A parte exequente requer nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD e a expedição de ofício à Junta Comercial para obtenção de informações acerca da empresa FB Consultoria Empresarial e Representação Comercial LTDA., da qual o executado figuraria como sócio. Os pedidos não merecem acolhimento. Conforme já consignado, a consulta realizada por meio do sistema SNIPER não revelou bens passíveis de constrição, limitando-se a apontar relacionamentos bancários e vínculo societário mantido pelo executado. O simples apontamento da existência de contas bancárias ou aplicações financeiras não constitui elemento novo apto a justificar a renovação das pesquisas via SISBAJUD, sobretudo quando desacompanhado de indícios concretos de alteração patrimonial desde as diligências anteriormente realizadas. Do mesmo modo, não há elementos mínimos que indiquem a existência de patrimônio penhorável vinculado à pessoa jurídica mencionada ou a utilidade prática da expedição de ofício à Junta Comercial. O pedido possui caráter meramente exploratório, incompatível com os princípios da efetividade, razoável duração do processo e economia processual. Incumbe à parte exequente indicar bens concretamente sujeitos à constrição ou apresentar elementos objetivos que justifiquem a adoção de novas medidas executivas. Assim, ausentes fatos novos ou indícios concretos de localização de patrimônio, INDEFIRO os pedidos formulados. Não havendo outros requerimentos úteis ao prosseguimento da execução, suspenda-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, iniciando-se, após, a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Em suas razões recursais (ID 86000675), narra a agravante que promove execução fundada em cédula de crédito bancário, no valor de R$ 52.564,03, e que, apesar das diversas tentativas de satisfação do crédito, não foram localizados bens passíveis de constrição. Relata que requereu a realização de nova pesquisa por meio do sistema SISBAJUD e a expedição de ofício à Junta Comercial para obtenção de informações acerca da empresa FB Consultoria Empresarial e Representação Comercial LTDA, da qual o executado figuraria como sócio, tendo o pedido sido indeferido pelo juízo de origem. Alega que o indeferimento da nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros não se justifica, considerando o considerável lapso temporal desde a última tentativa de penhora, o que permite presumir eventual alteração na situação financeira do executado, sendo razoável a reiteração da medida. Argumenta que a jurisprudência admite a renovação das diligências de constrição patrimonial quando transcorrido prazo significativo. Afirma que o pedido de…

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