Processo 0727756-63.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0727756-63.2026.8.07.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VITOR ARAUJO DA SILVA IMPETRANTE: TALLYSSON DA CONCEICAO CORDEIRO AUTORIDADE: JUIZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo TALLYSSON DA CONCEICAO CORDEIRO em favor de VITOR ARAUJO DA SILVA, condenado, por incurso no art. 155, §4º, II, Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, cuja prisão preventiva foi mantida na sentença penal condenatória (Ação Penal n. 0705430-88.2026.8.07.0007 – Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará). Em brevíssimos termos, no presente writ, busca a defesa técnica do paciente garantir-lhe o direito de recorrer em liberdade e “a fixação de regime compatível com a pena aplicada, qual seja, o regime aberto”. Alega o impetrante a ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, pois a gravidade abstrata do delito, a reincidência ou a existência de antecedentes, isoladamente considerados, não autorizam a manutenção da prisão preventiva Aduz que “a reincidência e os antecedentes já foram valorados nas fases próprias da dosimetria da pena, servindo para exasperar a pena-base e justificar o agravamento na segunda fase, de modo que sua utilização isolada para impor o regime mais gravoso representa indevido recrudescimento da sanção penal.” Sustenta a ausência de análise concreta da detração penal. Requer, em liminar, “a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, para que seja imediatamente afastado o regime inicial fechado imposto ao paciente, determinando-se sua colocação em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua transferência para regime compatível com a pena aplicada”. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. No mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus. Decido. No caso, a prisão do paciente decorre da sentença condenatória proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará, na qual lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade porque presentes as razões determinantes da prisão cautelar. Confira-se: “O réu foi preso em flagrante em 7 de março de 2026 e teve sua prisão convertida em preventiva aos 08 de março de 2026 (ID 268009831) e assim permaneceu durante a instrução criminal. Agora, diante da presente condenação, verifico que os motivos e fundamentos que determinaram a prisão preventiva permanecem hígidos, isso porque o sentenciado é multirreincidente, com múltiplas condenações em sua folha penal, o que demonstra que isso não bastou para frear seu ímpeto delituoso. Ressalte-se, aliás, que o custodiado se encontrava em cumprimento de pena e, não obstante, voltou a delinquir, conjuntura que demonstra a sua periculosidade, colocando em risco a ordem pública. Nesse contexto, vê-se que a soltura do réu, agora, após a condenação, traria, concomitantemente, intranquilidade e insegurança à comunidade do Guará, bem como potencializaria a falsa noção de impunidade e até serviria de incentivo para que o réu tornasse a se envolver no mundo do crime. Note-se, aliás, atentando ao que dispõe o artigo 387, § 2º, do CPP, que o tempo de prisão provisória imposta ao sentenciado não é apto à alteração…
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