Processo 0727760-82.2019.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0727760-82.2019.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0727760-82.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Apelado: Geovan Osório de Lima - Apelada: Leonice da Conceição Lima - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0727760-82.2019.8.02.0001 Recorrente: Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARHP. Advogado: Diogo Barbosa Machado (OAB: 10474/AL). Advogada: Rosemary Francino Ferreira (OAB: 4713/AL). Recorrido: Geovan Osório de Lima. Recorrida: Leonice da Conceição Lima. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARHP, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 485, IV, do Código de Processo Civil, bem como o art. 93, IX, da Carta Magna; e, ainda, incorreu em dissídio jurisprudencial. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 474. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que a irresignação da parte recorrente se volta contra decisão que manteve o indeferimento do pleito de justiça gratuita por entender que não haviam elementos aptos a justificar sua concessão. Nesse sentido, o cerne da presente controvérsia se confunde com um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, que é o pagamento do preparo, uma vez que trata exclusivamente acerca do indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte nos autos originários. Em outras palavras, observo que a análise em evidência tratará também da admissibilidade recursal, sendo certo, ainda, que caberá ao Superior Tribunal de Justiça o juízo definitivo de prelibação. Ultrapassado esse ponto, verifico estarem presentes os demais requisitos genéricos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que houve violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, do CPC, "ao negar a justiça gratuita à recorrente e extinguir o processo sem resolução do mérito, mesmo diante da comprovada insuficiência de recursos" (sic, fl. 432); (II) art. 485, IV, do CPC, pois "a gratuidade de justiça constitui matéria de ordem pública, relacionada ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88), não estando sujeita à…

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