Processo 0727762-20.2024.8.07.0007

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0727762-20.2024.8.07.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos, etc. Trata‑se de sucessivos pedidos de retirada de pauta e de suspensão do julgamento da apelação, formulados pelos apelantes, bem como de requerimentos incidentais decorrentes da juntada de petições supervenientes. Constam, especificamente, nos autos: a) a petição ID 83908335, noticiando a oposição de Embargos de Terceiro e requerendo a suspensão do feito; b) a petição ID 83923778 dos Embargos de Terceiros, com pedido liminar, suspensão imediata da marcha processual; a petição dos apelados de ID 83925452, requerendo a manutenção do julgamento. a petição ID 83930622, subscrita por Juliana Oliveira de Sousa e outros, na qual se requer nova retirada de pauta e a abertura de prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a petição de ID 83925452 e respectivos anexos, sob alegação de imputações caluniosas. I. Análise dos pedidos 1. Da petição dos Apelantes, ID 83908335 O pleito não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de terceiro constituem ação autônoma, prevista nos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, destinada à proteção da posse ou da propriedade de quem não integra a relação processual originária. A sua simples interposição não acarreta, por si só, a suspensão do processo principal ou do julgamento de recurso já regularmente incluído em pauta, inexistindo previsão legal nesse sentido. No presente caso, observa-se que a tutela provisória concedida nos autos dos embargos de terceiro limitou-se à proteção possessória do embargante, não havendo decisão que tenha determinado o sobrestamento do processo principal ou reconhecido prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do julgamento da apelação, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC. Da petição de Embargos de Terceiro – ID 83923778 A petição de ID 83923778 informa a oposição dos Embargos de Terceiro nº 0708997‑30.2026.8.07.0007, ajuizados perante a 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos quais os embargantes discutem a legitimidade da posse e da aquisição do imóvel objeto da lide principal. Todavia, os embargos de terceiro constituem ação autônoma, como esclarecido no item anterior. A suspensão prevista no art. 678 do CPC restringe‑se aos atos constritivos sobre o bem, inexistindo extensão legal que autorize o sobrestamento do julgamento do mérito da apelação, sobretudo na ausência de decisão judicial expressa nesse sentido. Não há, portanto, prejudicialidade externa necessária (art. 313, V, “a”, do CPC) nem determinação do juízo dos embargos que imponha a paralisação deste feito. Da petição dos apelados – ID 83925452 Na petição de ID 83925452, os apelados apresentam petição, impugnando os pedidos formulados pelos apelantes e sustentando, em síntese, a inexistência de efeito suspensivo decorrente da oposição dos embargos de terceiro e o caráter protelatório dos requerimentos de retirada de pauta. A referida manifestação foi regularmente apreciada nos limites necessários à análise dos pedidos incidentais, servindo como subsídio argumentativo para o exame da conveniência da suspensão ou não do julgamento, sem qualquer inovação instrutória relevante para o mérito da apelação. Ressalte‑se que o objeto do recurso permanece restrito à análise da validade dos negócios jurídicos firmados entre as partes originárias, não se encontrando logicamente condicionado ao desfecho de ação autônoma proposta por terceiros. Da nova petição requerendo prazo para manifestação (arts. 436 e 437, §1º, do CPC) Na petição, os…

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