Processo 0727769-75.2025.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0727769-75.2025.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727769-75.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE MORAIS MARTINS REU: LUCIANA DEISE ALVES SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios c/c declaração de rescisão contratual por culpa ajuizada por VICENTE MORAIS MARTINS em face de LUCIANA DEISE ALVES SILVA. Narra o autor, em síntese, que firmou com a ré contrato de locação residencial em 21/10/2024, com vigência até 21/10/2025, tendo por objeto o imóvel situado na QNM 34, Conjunto A2, Lote 16, Casa 01, Taguatinga Norte/DF, mediante aluguel mensal de R$ 2.100,00 (com desconto de pontualidade de R$ 200,00). Alega que a locatária deixou de adimplir os alugueres a partir de abril/2025, acumulando débitos sucessivos até outubro/2025, além de haver abandonado o imóvel, deixado de pagar a conta de energia elétrica e causado danos ao bem. Requer a rescisão contratual, a condenação ao pagamento dos aluguéis, multa contratual, cláusula penal, energia elétrica atrasada, custos de reforma, honorários convencionais e sucumbenciais, além do reconhecimento da natureza alimentar do crédito (ID 255636706). Instruíram a inicial: contrato de locação (ID 255636711), recibos de aluguel (IDs 255636713 a 255636719), fatura de energia elétrica da Neoenergia (ID 255636712) e planilha de cálculo (ID 255636721). Gratuidade de justiça deferida (ID 255809092). Frustradas as tentativas de citação pessoal nos endereços obtidos, foi determinada a citação por edital (ID 266518829), com regular publicação. Transcorrido o prazo sem manifestação da ré, foi nomeada a Curadoria Especial (ID 273720655), a qual apresentou contestação por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC (ID 280571085). Réplica no ID 281563654. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por versar sobre matéria eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. A contestação apresentada pela Curadoria Especial por negativa geral, embora afaste os efeitos materiais da revelia, não desconstitui a força probatória dos documentos regularmente juntados aos autos, impondo ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), do qual, no essencial, se desincumbiu satisfatoriamente. O contrato de locação (ID 255636711) comprova a relação jurídica entre as partes, o valor do aluguel (R$ 2.100,00, com desconto de pontualidade de R$ 200,00), o prazo de vigência (21/10/2024 a 21/10/2025), a Cláusula Sétima (multa contratual por infração), a Cláusula Nona (multa de 3 vezes o valor do aluguel em caso de rescisão antecipada pela locatária) e a Cláusula Décima Quinta (multa de 10%, juros e correção em caso de inadimplemento). Os recibos de aluguel (IDs 255636713 a 255636719) e a planilha de cálculo (ID 255636721) demonstram o inadimplemento a partir de abril/2025, com débito principal atualizado, à época da propositura, em R$ 17.227,33. A fatura da Neoenergia (ID 255636712) comprova o inadimplemento das contas de energia elétrica da unidade consumidora vinculada ao imóvel locado (código do cliente 345.683-8), no montante de R$ 1.078,42, encargo expressamente atribuído à locatária pela Cláusula Quarta do contrato. A inadimplência dos aluguéis autoriza a rescisão do contrato de locação, nos termos do art. 9º,…

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