Processo 0727774-84.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0727774-84.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIANA QUEIROZ SILVA, em face à decisão da Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília, que declinou da competência para a comarca de Guarulhos/SP. Na origem, a agravante ajuizou ação de conhecimento com pedido declaratório de inexistência de débito em desfavor de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Pela decisão agravada, o juízo declinou da competência para a comarca de domicílio da autora, por reputar abusiva a escolha do foro de Brasília. Nas razões recursais, a agravante sustentou que o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a prerrogativa do consumidor ajuizar ação em seu domicílio constitui mera faculdade e não haveria empecilho para ajuizamento no foro sede da ré. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento para reformar a decisão e reconhecer a competência do juízo de origem para o processamento da ação. Deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça para esta instância recursal. Instada a comprovar os pressupostos para a benesse processual, anexou declaração de hipossuficiência, cópia da CTPS, questionário socioeconômico e declaração de isenta do imposto de renda. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por FABIANA QUEIROZ SILVA em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. O feito foi originariamente distribuído a esta Circunscrição Judiciária de Brasília. No entanto, conforme qualificação apontada na petição inicial, a parte autora teria domicílio declarado no Município de GUARULHOS/SP. Ressai, por outro lado, que a requerida, que é empresa especializada na recuperação de créditos havidos de instituições financeiras, realizando a sua gestão e cobrança, embora tenha sede no Distrito Federal (Brasília), por ser declaradamente sociedade anônima de capital fechado pertencente ao conglomerado Banco do Brasil S/A, teria atuação em todo o território nacional. Nesse contexto, acha-se consolidado, no âmbito pretoriano, o entendimento de que, em ações de tal natureza, a opção da demandante, domiciliada em Estado diverso, pelo processamento do feito perante a Justiça do Distrito Federal, representaria indevida escolha aleatória de foro, em transgressão às regras processuais de distribuição da competência jurisdicional. Colha-se a orientação jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR DOMICILIADO EM SÃO PAULO/SP. AJUIZAMENTO NO FORO DE BRASÍLIA/DF. ART. 63, § 5º, DO CPC (LEI Nº 14.879/2024). PRÁTICA ABUSIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 101, I, DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. 1. A alteração promovida pela Lei nº 14.879/2024, ao incluir o § 5º no art. 63 do CPC, autoriza o magistrado a reconhecer, de ofício, a prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, ainda que a competência territorial seja de natureza relativa. 2. A prerrogativa conferida ao consumidor pelo art. 101, I, do CDC não legitima a escolha de foro completamente desprovido de conexão com a lide, sob pena de caracterizar "forum shopping" e comprometer a…

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