Processo 0727778-24.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0727778-24.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
14/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0727778-24.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. E. I. S., D. P. D. S., S. G., R. M. F. AGRAVADO: B. D. B. S. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por L. E. I. S., D. P. D. S., e S. G., R. M. F. para reformar a decisão proferida nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor de B. D. B. S., que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica e pelas pessoas físicas, autorizando o parcelamento em três parcelas mensais para as últimas, bem como indeferiu a tutela de urgência destinada à suspensão de atos expropriatórios, dos efeitos da mora, dos atos de cobrança, da eventual negativação, bem como das retenções e amortizações automáticas de recebíveis dados em garantia. Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão deve ser reformada para conceder à pessoa jurídica o benefício da gratuidade da justiça. Alegam que a empresa comprovou documentalmente sua incapacidade financeira, mediante demonstrações contábeis que evidenciam prejuízos acumulados, elevado endividamento e ausência de liquidez, não sendo possível concluir pela capacidade de arcar com as custas processuais apenas em razão do faturamento bruto. Quanto às pessoas físicas, embora não reiterem o pedido de gratuidade, defendem a ampliação do parcelamento das custas, de três para vinte parcelas mensais, ao argumento de que a forma fixada pelo juízo de origem ainda inviabiliza, na prática, o acesso à jurisdição. Os agravantes insurgem-se, ainda, contra o indeferimento da tutela de urgência requerida na origem. Sustentam estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, porquanto a probabilidade do direito decorre das teses revisionais deduzidas na ação, que questionam a legalidade dos encargos contratuais, a composição do débito, a extensão das garantias e os mecanismos de amortização automática previstos nas operações bancárias. Afirmam que o perigo de dano reside no comprometimento do fluxo de caixa e do capital de giro da empresa, em razão das retenções automáticas de recebíveis, cobranças, protestos e demais medidas constritivas, circunstância que coloca em risco a continuidade da atividade empresarial e compromete a utilidade prática da ação revisional. Preparo recolhido (ID 86021188). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.019, inc. I, do CPC, dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, em sede de tutela antecipada, deferir total ou parcialmente a pretensão recursal. Da Gratuidade de Justiça A empresa agravante pretende a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Em sede de cognição sumária, contudo, não se verifica a probabilidade do direito alegado. O benefício da gratuidade da justiça possui finalidade específica de assegurar o direito constitucional de acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios. Enquanto para as pessoas naturais há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), para as pessoas jurídicas, inexiste qualquer presunção, de forma que, com ou sem fins lucrativos, devem comprovar efetivamente a incapacidade financeira, conforme entendimento…

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