Processo 0727778-73.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0727778-73.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727778-73.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALDIR PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por WALDIR PEREIRA DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de tornar nulo o ato administrativo que determina a transferência do autor para reserva remunerada ex officio, por implemento da idade limite. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Passo ao mérito. A controvérsia dos autos reside na legalidade da transferência do autor para a reserva remunerada ex officio, por implemento da idade limite de 56 (cinquenta e seis) anos. A respeito do tema, esclarece que a Lei Federal de nº 13.954/2019 revogou tacitamente a Lei 7.479/86, alterando, na prática, a idade limite para permanência na ativa de 56 (cinquenta e seis) anos para 63 (sessenta e três) anos. Acerca do tema, é importante mencionar que o e. TJDFT tem decidido nesse sentido, aplicando-se a nova regra aos militares distritais ante a competência legislativa da União para tratar das questões relacionadas às forças militares do Distrito Federal, conforme transcrito abaixo: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL BOMBEIRO. AGREGAÇÃO EM PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual restou deferida a tutela antecipada para que seja revogada a Portaria de 05 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 130, de 10 de julho de 2024, que determina a agregação do agravante em processo de transferência para a reserva remunerada “ex offício”, por implemento da idade limite de permanência no serviço ativo do CBMDF. Sustenta o recorrente, em breve síntese, que houve violação à Lei 13.954/2019, que alterou a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a qual, por sua vez, normatiza a idade limite para que ocorra a transferência do militar para reserva ex-officio por atingir a idade limite de permanência no serviço ativo do CBMDF. Afirma que a idade limite seria de 63 (sessenta e três) anos, ao passo que recentemente completou 56 (cinquenta e seis) anos. Aduz ainda que há grave risco de violação a direito, uma vez que a promoção prevista para agosto de 2024 não alcança os militares da reserva. Foi concedida a antecipação de tutela. Contrarrazões apresentadas. II. Com efeito, nos termos do art. 80, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe agravo de instrumento contra decisão "que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública." Assim, conheço do presente recurso. III. Por ocasião da prolação da decisão que concedeu a antecipação de tutela recursal foi exposto que: "Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da…

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