Processo 0727779-15.2024.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0727779-15.2024.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Capital / Família
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

ADV: PEDRO ARNALDO SANTOS DE ANDRADE (OAB 13534/AL), ADV: LARISSA OLIVEIRA DE MELO RIBEIRO (OAB 13205/AL), ADV: EMILY COSTA DO NASCIMENTO (OAB 20599/AL) - Processo 0727779-15.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva - REQUERENTE: C.F.R. - Diante do exposto - acolhendo o parecer ministerial de fls. 98/101 e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RECONHECER E DECLARAR a paternidade socioafetiva de CÉLIO FERREIRA ROMÃO em relação ao menor N. G. M. de L., estabelecendo-se o vínculo de filiação sob o regime da multiparentalidade, sem exclusão da filiação biológica já constante do registro civil; b) CONCEDER ao autor a guarda unilateral definitiva do menor, permanecendo íntegro o poder familiar dos genitores biológicos, nos limites da legislação aplicável; c) ASSEGURAR à genitora o direito de convivência familiar em relação ao menor, de forma livre e consensual com o guardião, observados a rotina da criança e o seu melhor interesse; d) RESSALVAR ao genitor biológico o direito de requerer, oportunamente, a regulamentação da convivência familiar, mediante demonstração de que a medida atende ao melhor interesse do menor; e) DETERMINAR a retificação do assento de nascimento de N. G. M. de L., matrícula nº 002949 01 55 2018 1 00369 207 0178317 41, lavrado perante o Registro Civil do 2º Distrito de Maceió/AL, a fim de que passe a constar o autor como pai socioafetivo, com a inclusão dos respectivos ascendentes na linha paterna socioafetiva, preservando-se a filiação biológica e os demais vínculos de filiação e ascendência já registrados. Expeça-se o competente termo de guarda. Dou à presente sentença força de mandado de averbação, servindo como título hábil para a retificação do registro civil, independentemente da expedição de outro expediente, devendo o Ofício do Registro Civil competente proceder às averbações e alterações determinadas nesta decisão. Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo definitivo de guarda e procedam-se às anotações necessárias. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da natureza da demanda e da ausência de resistência substancial à pretensão. Quanto às custas processuais, observe-se a gratuidade da justiça anteriormente deferida ao autor. Ciência ao Ministério Público. Após o cumprimento das providências e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió-AL, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Canuto Mendonça Juiz de Direito

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