Processo 0727782-61.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0727782-61.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0727782-61.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS LIMA DOS SANTOS AGRAVADO: PHD AUTOMOVEIS LTDA, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Lucas Lima dos Santos em face da r. decisão (ID 280789427, na origem) que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de PHD Automóveis Ltda e OMNI S/A Crédito Financiamento e Investimento, indeferiu a tutela de urgência voltada à suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento e à vedação de negativação do nome do Autor, mas determinou, de ofício, a inclusão de restrição de circulação do veículo via RENAJUD, para preservação do bem em vista de suposta prova pericial. Nas razões recursais (ID 86003647), o Agravante alega que a decisão agravada é contraditória, pois, ao mesmo tempo em que reputou insuficiente a plausibilidade do direito para suspender a exigibilidade do financiamento, reconheceu a gravidade do quadro ao impor restrição de circulação do veículo, providência que, segundo sustenta, somente se explicaria pela existência de indícios relevantes acerca do vício narrado. Argumenta que o vício principal da demanda não é propriamente mecânico, mas jurídico-administrativo, consistente na impossibilidade de transferência da propriedade do bem, circunstância que afirma estar documentalmente comprovada pelo CRLV juntado aos autos, no qual consta a observação “CONV.64/2006 INTRANSFERÍVEL 30-11-2023”, além de alienação fiduciária. Acrescenta que tal questão independe de prova pericial. Aduz que os contratos de compra e venda e de financiamento são coligados, tendo a operação de crédito sido celebrada nas dependências da loja vendedora, razão pela qual a instituição financeira integraria a cadeia de consumo e responderia solidariamente pelos vícios do negócio. Defende, por isso, a possibilidade de suspensão das parcelas vincendas e da vedação de inscrição de seu nome em cadastros restritivos. Assevera, ainda, que a restrição de circulação determinada de ofício é inadequada e excessivamente onerosa, porquanto não requerida, fundada em futura perícia que não teria sido postulada pelo autor e voltada a defeitos mecânicos que já teriam sido reparados, restando preservadas, segundo diz, apenas provas documentais dos consertos efetuados. Defende, por fim, a urgência da medida ao argumento de que continua obrigado ao pagamento de financiamento relativo a bem cuja transferência não conseguiu efetivar, além de estar exposto ao risco de negativação e de agravamento patrimonial progressivo. Também invoca o histórico litigioso da corré PHD Automóveis Ltda. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento, com determinação para que a OMNI S.A. se abstenha de inscrever o nome do Agravante em cadastros de proteção ao crédito, bem como a expedição de ofício para levantamento da restrição de circulação inserida sobre o veículo via RENAJUD. Dispensado o preparo, diante da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 280789427, na origem). É o relatório. Decido. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos…

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