Processo 0727786-60.2024.8.07.0003
TJDFT • Cumprimento de sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727786-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: BARBARA ANDRADE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de suspensão do direito de dirigir do executado, bem como de seu possível passaporte, deve ser indeferido, uma vez que em nada contribuirá para o deslinde da questão. Com devida vênia a entendimentos contrários, entendo que a norma invocada pelo exequente para embasar seu pedido (art. 139, IV, do CPC) não autoriza o julgador a restringir o direito de ir e vir das partes, determinando prejuízo a seu direito de dirigir, em razão de um inadimplemento contratual. Primeiramente, cabe relatar que a parte exequente não comprovou sequer que a parte executada possui licença para dirigir, de modo que o Poder Judiciário não tem competência investigativa a se imiscuir no dever de instruir o feito atinente as partes. Ademais, há muito que o devedor não mais responde com o corpo pelas suas dívidas, mas apenas com o seu patrimônio (art. 789 do CPC), havendo, ainda, certas restrições impostas pela legislação de regência (bem de família e outras impenhorabilidades) para que o credor não avance, de maneira irrestrita, sobre o patrimônio do executado, garantindo-se ao devedor o chamado "mínimo existencial". Há de se ressaltar que o cenário jurídico retratado por William Shakespeare, em sua obra "O Mercador de Veneza", em que o devedor garantia o pagamento da dívida, literalmente, com sua própria carne, não mais vigora na atualidade, de modo que o direito de ir e vir, liberdade individual, não pode ser cerceado ou restringido pelo não pagamento de uma dívida civil (salvo no inadimplemento involuntário de alimentos), mas quando muito na ceara penal, tida como a "última ratio" do Direito. No Direito Penal, essas providências podem ser adotadas, por exemplo, em sede cautelar, como medida diversa da prisão (artigo 320 do Código de Processo Penal) ou como efeito da condenação criminal, nos casos em que o condenado se utilizou de veículo automotor para a prática de crime doloso (artigo 92, III, do Código Penal). O Código de Trânsito Brasileiro também prevê a suspensão do direito de dirigir como medida cautelar a ser adotada em ação penal (artigo 294 do CTB) ou, ainda, como penalidade que pode ser cumulada com a aplicação de outras sanções (art. 292 do CTB), possuindo visivelmente a medida natureza penal e não cível. Na ação de execução, pela vontade do legislador, a não localização de bens do executado importa a suspensão do feito executivo (art. 921, III, do CPC) e não a adoção de medidas contra liberdades individuais dos executados. É regra básica de hermenêutica a proibição de utilização de interpretação extensiva que tenha por objeto a limitação/restrição de direitos, o que seria a hipótese dos autos, caso atendido o pedido formulado pelo exequente. Entendo que o poder atribuído ao magistrado pelo artigo 139, IV, do CPC, deve ser lido com base no Princípio da Unidade do Ordenamento, a fim de se evitar interpretações que destoam o sentido da norma. Em se tratando de medidas coercitivas, indutivas, sub-rogatórias ou mandamentais, elas devem ser adotadas pelo magistrado para garantir o adimplemento ou resultado equivalente ao adimplemento da obrigação (inteligência do artigo 497 do CPC). Na espécie, ainda que permitida a apreensão da CNH do(s)…
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