Processo 0727787-96.2025.8.07.0007

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0727787-96.2025.8.07.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727787-96.2025.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: GEORGE LIMA PEREIRA, GEVAL DE OLIVEIRA REVEL: ADRIAN ROGER CORREA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido da parte credora para a realização de pesquisa de bens em nome das pessoas jurídicas 56.878.395 ADRIAN ROGER CORREA DOS SANTOS e ADRIAN ROGER CORREA DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX, sob argumento de que as empresa estão constituídas na forma de Empresário Individual, sendo o requerido o seu titular (ID 283196984). Consonante entendimento desse Tribunal, o empresário (pessoa física) se confunde com a própria empresa individual, sendo que inexiste distinção definida entre os bens particulares do empresário e os bens afetados à pessoa jurídica individual, de forma que a pessoa jurídica responde com todo o seu patrimônio pelas dívidas do empresário individual e vice-versa. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS E TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE DEVEDORA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL. EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA EMPRESA INDIVIDUAL DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no bojo da ação de execução de título extrajudicial 0743067-61.2017.8.07.0016, em tramitação no 2º Juizado Especial Cível de Brasília, que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, em razão da ausência de comprovação dos requisitos legais. 2. Na via do presente recurso, o agravante narra que a ação de execução corre desde 2017 e não foi possível, até o momento, alcançar nenhum dos bens dos devedores, haja vista que os agravados adotam posturas para dificultar o pagamento da dívida. Afirma que, após ter conhecimento da existência de uma EIRELI em nome da agravada, fez o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, já que frustradas as tentativas de localizar bens dos executados. 3. Requer a reforma da decisão agravada para que seja deferido o pedido de prosseguimento da execução em desfavor da pessoa jurídica de propriedade da agravada, empresária individual. 4. Inicialmente, necessário consignar que o empresário (pessoa física) se confunde com a própria a empresa individual. Isso porque, inexiste distinção definida entre os bens particulares do empresário e os bens afetados à pessoa jurídica individual. Desse modo, a pessoa jurídica responde com todo o seu patrimônio pelas dívidas do empresário individual e vice-versa. 5. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o empresário individual responde pela dívida da firma, sem a necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica uma vez que não há separação de patrimônio entre as duas figuras. (REsp 1682989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) 6. Desnecessária, portanto, a instauração do incidente desconsideração da personalidade jurídica inversa, pois, o patrimônio da pessoa física da executada e da sua firma individual se coincidem, para fins jurídicos. 7. No mesmo sentido, colhe-se julgados desse TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA…

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