Processo 0727798-50.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0727798-50.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
23/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB 6272A/TO) - Processo 0727798-50.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: Valéria Santos Barbosa - RÉU: Caixa Seguros - Caixa Seguradora S/A - CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (CAIXA SEGURADORA) - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais" proposta por Valéria Santos Barbosa em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (CAIXA SEGURADORA) e outro, ambos devidamente qualificados nos autos. De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A parte autora alega que, ao consultar seu aplicativo bancário, constatou a inclusão de cobrança relativa a seguro prestamista, no valor de R$ 246,81, vinculada à Caixa Seguradora. Afirma que, ao comparecer à agência física, foi informada de que o valor teria sido pago no momento da contratação de empréstimo consignado. Sustenta, contudo, que jamais autorizou a contratação do referido seguro ou qualquer desconto em sua verba de natureza alimentar. Diante disso, busca a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores supostamente cobrados de forma indevida e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão houve o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita a inversão do ônus da prova. Em contestação, a ré pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada aos autos. Em breve síntese, é o relatório. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DO PROCESSO (ART. 355, I, CPC) O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia. Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento. O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito. DAS PRELIMINARES Da prescrição da pretensão autoral Verifica-se que a parte demandada se confunde com o propósito da ação, quando indica que o interesse do autor estaria prescrito. Denoto que o prazo de 01 (um) ano, indicado em art. 206, parágrafo 1º, II, b do CC, refere-se a exigibilidade do segurado requerer o seguro perante a seguradora. Denoto que a presente ação refere-se a repetição de indébito. O…

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