Processo 0727806-05.2025.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0727806-05.2025.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727806-05.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELMILE COSTA MILITAO CARNEIRO, ALVAN RODRIGUES CARNEIRO REQUERIDO: CIDADE VERDE CALDAS NOVAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores ajuizada por ISABELMILE COSTA MILITÃO CARNEIRO E ALVAN RODRIGUES CARNEIRO em face de CIDADE VERDE CALDAS NOVAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., tendo por objeto a resolução de contrato de compra e venda de lote/terreno residencial situado no empreendimento Lagoa Quente de Caldas Novas/GO, denominado “Cidade Verde”, quadra 34, lote 11-A, com área de 500m². Os autores afirmam ter celebrado com a ré instrumento particular de compra e venda de imóvel, mas alegam que perderam o interesse na manutenção da avença em razão da elevação das parcelas, que teriam se tornado desproporcionais ao inicialmente pactuado e excessivamente onerosas, comprometendo a renda mensal familiar. Sustentam que tentaram resolver a questão administrativamente, mas a requerida teria permanecido inerte ou resistente à celebração de distrato amigável e à devolução dos valores pagos. A parte autora declara estar adimplente com o contrato, embora informe que o demonstrativo de pagamento anexado estaria desatualizado, em razão da suposta resistência da empresa em fornecer documento atualizado. Afirma, ainda, ter pago R$ 5.415,00 a título de entrada, no ato da assinatura contratual, além de parcelas subsequentes comprovadas nos autos. Defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que figuram como consumidores e a ré como fornecedora/incorporadora/vendedora. Invocam o art. 53 do CDC, a Súmula 543 do STJ e precedentes jurisprudenciais para defender a nulidade de cláusulas que imponham perda substancial das parcelas pagas e o direito à restituição parcial dos valores em caso de resolução do contrato. Asseveram que, mesmo em caso de desistência pelo comprador, seria cabível a restituição de 90% do montante pago, admitindo-se apenas a retenção de 10% pela requerida, a título de despesas administrativas, publicidade e encargos inerentes à contratação. Requerem que os valores a restituir sejam corrigidos monetariamente desde cada desembolso, por entenderem que a correção monetária constitui mera recomposição do valor da moeda. Quanto à tutela de urgência, os autores alegam que a demanda possui natureza essencialmente resolutiva/resilitória e que não seria razoável obrigá-los ao pagamento das parcelas supervenientes enquanto buscam a extinção do negócio. Requerem, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como do saldo devedor em aberto, além de determinação para que a ré se abstenha de negativar seus nomes perante órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Alegam, para tanto, a presença da probabilidade do direito, fundada no suposto direito potestativo de rescindir o compromisso de compra e venda, e do perigo de dano, consistente no risco de cobrança de parcelas, taxas, encargos e eventual inscrição em cadastros restritivos durante o trâmite processual. Alegam terem direito à concessão da gratuidade de justiça, ante impossibilidade de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de…

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