Processo 0727808-84.2025.8.07.0003
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727808-84.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO RODRIGUES BEZERRA REQUERIDO: JULIANA DE OLIVEIRA CASTRO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FABIO RODRIGUES BEZERRA em desfavor de JULIANA DE OLIVEIRA CASTRO, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que, no dia 27/05/2025, por volta das 17h40, na via próxima ao viaduto entre a Asa Sul e Asa Norte, embaixo da rodoviária do Plano Piloto, “Buraco do Tatu”, teve seu veículo, TOYOTA COROLLA XEI 2.0 FLEX 16V AUT., ano 2023, preto, placa SGS-3B91, danificado pelo veículo da ré, TOYOTA ETIOS X SEDAN 1.5 FLEX 16V 4P AUT, branco, placa PBS-4130. Explica que estava transitando normalmente no local informado quando, ao desacelerar e parar o seu veículo devido ao intenso engarrafamento, foi surpreendido pela batida na traseira de seu veículo, ocasionado pelo veículo da ré. Informa que seu veículo sofreu avarias no para-choque traseiro, tampa do porta-malas, painel traseiro e assoalho traseiro, totalizando a quantia de R$ 13.701,11 (treze mil, setecentos e um reais e onze centavos) de danos emergentes. Afirma que, em razão do acidente, deixou de auferir renda como taxista no valor de R$ 28.420,00 (vinte e oito mil, quatrocentos e vinte reais). Diz que arcou com a franquia do seguro no valor de R$ 6.122,00 (seis mil, cento e vinte e dois reais). Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 34.542,00 (trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta e dois reais). Em contestação, a ré alega que o autor se recusou realizar orçamento em oficina da sua confiança e que o valor cobrado é desproporcional à natureza do sinistro. Diz que o veículo do autor não ficou mais que um dia consertando e ele não a avisou sobre a retirada do automóvel da oficina, o que impediu uma tentativa de negociação direta com o prestador de serviços. Alega que os danos materiais foram integralmente pagos à seguradora Azul Companhia de Seguros Gerais pelo valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais). Impugna o pedido de lucros cessantes, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. MÉRITO. A relação entre as partes é paritária e deve ser solucionada com base no Código Civil e leis civilistas. É incontroversa a responsabilidade da ré pelo acidente descrito nos autos. Assim, resolvida a questão da responsabilidade pelos danos provocados à parte requerente, é preciso reconhecer a procedência parcial do pedido reparatório formulado. Resta, portanto, verificar o valor total da indenização. À luz de jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, o parâmetro a ser observado para fixação do quantum de indenização é o valor do menor orçamento apresentado ou o valor despendido para pagamento de franquia, a depender do caso concreto, o que não impede, contudo, que o autor prove o valor do prejuízo material mediante a juntada de outros documentos que sejam idôneos e aptos para tal fim. Assim, à míngua de elementos que desabonem o documento ID 236699523, deve ser considerado o valor da franquia, no total de R$ 6.122,00 (seis mil, cento e vinte e…
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