Processo 0727812-96.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0727812-96.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV AGRAVADO: MARIA KITHY DE MORAIS MEDEIROS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF contra decisão proferida pelo Juízo da Sexta Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0709579-65.2024.8.07.0018, nos seguintes termos (ID 274501831, origem): O Distrito Federal e o IPREV/DF apresentaram impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sob o argumento de que haveria incorreções na atualização do débito, especialmente quanto à aplicação da SELIC e da Emenda Constitucional nº 136/2025. Todavia, verifica-se dos autos que, no ID 271459341, o próprio Distrito Federal já havia concordado com os cálculos apresentados pelo exequente. Ademais, a planilha juntada no ID 271686193 encontra-se em consonância com os parâmetros adotados nos cálculos da parte autora, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Assim, não prospera a insurgência apresentada, uma vez que não se pode admitir a rediscussão de valores já reconhecidos e aceitos pela parte executada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Distrito Federal e pelo IPREV/DF. Prossiga-se com as expedições dos requisitórios. Em suas razões recursais (ID 86011025), sustenta o agravante que a decisão agravada merece reforma, pois os cálculos da contadoria e os apresentados pela parte exequente não são equivalentes, havendo divergência quanto à metodologia adotada. Alega que, com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, especialmente o disposto em seu art. 3º, restou estabelecido que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa Selic, a qual compreende atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Argumenta que a interpretação conferida pelo juízo de origem implica incidência de juros compostos, o que contraria o comando constitucional. Afirma que não busca afastar os juros de mora anteriores à vigência da referida emenda, mas apenas impedir que a taxa Selic incida sobre tais juros já incorporados, sob pena de duplicidade. Ressalta que a Resolução nº 303/2019 apresenta vício de inconstitucionalidade ao admitir a incidência de juros sobre juros, em afronta à disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Aduz que, a partir de 09/12/2021, a atualização do débito deve observar exclusivamente a taxa Selic, incidindo sobre o valor do principal atualizado, sem cumulação com juros moratórios. Menciona precedentes jurisprudenciais que reconhecem a aplicação isolada da taxa Selic, a partir da vigência da emenda, como índice único de atualização e compensação da mora. Argumenta, ainda, que a contadoria deixou de observar as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, especialmente o disposto no art. 2º, que modificou o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo, a partir de 1º de agosto de 2025, a atualização dos valores por IPCA e juros simples de 2% ao ano, com previsão de aplicação subsidiária da Selic quando mais benéfica. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a iminente expedição…
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