Processo 0727814-03.2025.8.07.0000
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727814-03.2025.8.07.0000 RECORRENTE: L. A. P. RECORRIDA: J. S. V. P. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. MÉRITO. SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. DOLO DA PARTE VENCEDORA E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMAS JURÍDICAS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória proposta com fundamento nos incisos III, V e VIII, § 1º, do artigo 966, do Código de Processo Civil, visando à rescisão parcial de sentença prolatada em ação de divórcio litigioso, quanto à partilha de bens imóveis, porquanto evidenciados erro de fato, dolo da parte vencedora e violação manifesta de norma jurídica. A ré, em contestação, argui preliminar de inépcia da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se estaria caracterizada a inépcia da inicial, baseada na tese de tentativa de rediscussão da matéria examinada na ação de origem e de utilização da via rescisória como sucedâneo de recurso; (ii) determinar se houve violação manifesta das normas jurídicas insertas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil) e nos artigos 5º, 6º, 319 e 321, do Código de Processo Civil; (iii) estabelecer se a sentença rescindenda incorreu em erro de fato verificável do exame dos autos quanto à natureza e comunicabilidade dos bens partilhados; (iv) verificar se houve dolo processual da parte vencedora apto a ensejar a rescisão do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Observado, no caso concreto, que o autor não pretende utilizar a ação rescisória como sucedâneo de recurso, porquanto não se limitou a rediscutir questões suscitadas na ação originária, sem a respectiva correspondência dialética com as hipóteses previstas no artigo do 966 do Código de Processo Civil, não há como ser acolhida a preliminar de inadequação da via eleita. 4. Do teor do inciso V do artigo 966, extrai-se a conclusão de que, para fins de rescisão de decisão de mérito, faz-se necessário que a violação da norma jurídica seja manifesta, ou seja, de clareza tal, que não suscite dúvidas a respeito do descompasso do decisum rescindendo em relação ao texto legal. 4.1. A decretação de revelia decorrente da inércia da advogada constituída nos autos da ação originária, não configura violação à norma jurídica inserta no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sobretudo por haver sido a parte validamente citada e assegurada a ela a oportunidade de apresentação de defesa. 4.2. Não há violação manifesta à norma jurídica constante dos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil, quando observado que, na sentença rescindenda, foi observado o regime da comunhão parcial de bens estabelecido pelas partes litigantes e determinada a partilha apenas dos bens adquiridos na constância do casamento, de acordo com o acervo probatório produzido nos autos e não impugnado pela parte contrária. 4.3. Tendo em vista que, no curso do processo, o d.…
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