Processo 0727819-62.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0727819-62.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727819-62.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL BIZINOTO BORGES, DEBORAH MARTINS GALENO REU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RAFAEL BIZINOTO BORGES e DEBORAH MARTINS GALENO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A despeito da titularidade formal da linha estar em nome de Deborah Martins Galeno, os autos demonstram que tal registro decorreu de exigência administrativa da própria Vivo. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o conceito de consumidor é amplo e abrange todos aqueles expostos às práticas comerciais (arts. 2º, 17 e 29). Sendo o primeiro autor o usuário fático do serviço e o destinatário direto das chamadas indevidas, detém legitimidade para pleitear a reparação pelos danos suportados. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços de telecomunicações, sendo os autores seus destinatários finais. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. A questão controvertida é decidir se a Telefônica Brasil S.A. realizou ligações de telemarketing abusivas e reiteradas para o número dos autores, em desrespeito ao bloqueio vigente na plataforma "Não Me Perturbe" e à manifestação expressa de desinteresse, configurando prática comercial abusiva apta a gerar o dever de abstenção e a obrigação de indenizar por danos morais. Os autores comprovaram o cadastro no portal "Não Me Perturbe" desde 2019 (ID 260488970) e apresentaram histórico de 59 ligações em apenas uma semana (ID 260488971). Em contrapartida, a ré limitou-se a apresentar capturas de tela de um site colaborativo sem fé pública. A operadora não colacionou o Relatório de Bilhetagem de Chamadas (CDR), documento técnico idôneo para afastar a utilização de sua infraestrutura ou de parceiros. Assim, diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica dos consumidores, impõe-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Não demonstrada a regularidade das chamadas ou a exclusão de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC), a falha na prestação do serviço é evidente. No que tange ao pedido de obrigação de não fazer, o pleito merece acolhimento. A conduta da requerida, caracterizada pela persistência abusiva em contatos telefônicos de cunho comercial após bloqueio regulatório ativo e manifestações inequívocas de desinteresse, justifica a imposição do dever de abstenção, sob pena de multa cominatória, como instrumento de efetividade da decisão judicial e prevenção de reiteração da conduta ilícita (arts. 536 e 537 do CPC e art. 52, V, da Lei 9.099/95). Quanto aos danos morais, a conduta da requerida viola o dever de boa-fé e o direito à privacidade (art.…

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