Processo 0727821-32.2025.8.07.0020

TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0727821-32.2025.8.07.0020
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
22/06/2026

Última movimentação

Número do processo: 0727821-32.2025.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de alimentos ajuizada por A. L. M. L. e C. L. M. L., representados pela genitora, em que pretendem a fixação de obrigação alimentar em face do genitor, L. B. D. L., partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que os autores são filhos do requerido e que residem atualmente com a genitora. Informa-se que, desde a separação ocorrida em 18 de novembro de 2025, o requerido contribui apenas com o pagamento do plano de saúde – no qual os menores figuram como dependentes –, bem como com as despesas do imóvel em que reside e com os alimentos e despesas quando as crianças estão sob sua convivência. As demais despesas vêm sendo suportadas majoritariamente pela genitora. Quanto às necessidades dos requerentes, a planilha de despesas acostada aos autos aponta gasto mensal médio de R$ 5.418,67 para Clarice e R$ 6.315,51 para Anthony, abrangendo despesas com educação, transporte, alimentação, lazer, moradia, saúde, atividades extracurriculares (futebol e judô) e empregada doméstica. Ressalta-se que a genitora é empregada da União Brasileira de Educação e Ensino – UBEE (Colégio Marista), a qual concede o benefício denominado Auxílio Educação Básica correspondente a 100% do valor das mensalidades escolares dos filhos no Colégio Marista Águas Claras, sendo R$ 1.939,00 para Clarice e R$ 2.081,00 para Anthony no ano de 2025. Embora não haja desembolso financeiro direto pela genitora, trata-se de prestação decorrente do seu trabalho, com pagamento efetivo realizado pela empregadora diretamente à instituição de ensino, devendo tais valores serem considerados como despesas custeadas pela mãe. O requerido, contudo, recusa-se a reconhecê-las, o que torna a divisão dos encargos manifestamente desproporcional. Quanto à possibilidade do requerido, afirma-se que este exerce o cargo comissionado de Gerente Executivo na Caixa Econômica Federal, auferindo renda mensal significativamente superior à da genitora, que, mesmo considerando o benefício educacional, percebe rendimento inferior à metade dos ganhos do pai. Ademais, o requerido não apresentou documentação completa acerca de sua real capacidade financeira, limitando-se a exibir informações parciais de seus rendimentos. Diante desse cenário, requer-se a fixação de alimentos provisórios, no percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre férias, décimo terceiro salário, comissões e demais verbas, com desconto em folha de pagamento, a serem posteriormente convertidos em alimentos definitivos, além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A parte requerida, citada e intimada (ID 264616747), habilitou-se nos autos (ID 264672774). Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em um acordo (ID 270442101). Ato contínuo, o réu apresentou contestação (ID 272673262). Em preliminar, impugna a concessão da gratuidade de justiça aos autores. No mérito, alega necessidade de adequação das despesas dos alimentados declaradas pelos autores e observância ao critério do trinômio necessidade/capacidade/proporcionalidade para fixação da pensão alimentícia. Ressalta, em especial, que se faz necessária a apuração dos valores percebidos pela genitora. Sem Réplica. Em sede de especificação de provas, a parte autora nada requereu. O requerido, por sua vez, requereu que fosse oficiado à empregadora da genitora para envio dos 3…

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