Processo 0727822-11.2024.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0727822-11.2024.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0727822-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: F. L. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: RAFAELA BARBOSA DE LOIOLA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por F. L. D. S., representada por RAFAELA BARBOSA DE LOIOLA SILVA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL para obter provimento jurisdicional que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer (I) Sistema Minimed 780G (bomba de insulina) - MMT1896BP; (II) carelink USB blue adapter; (III) aplicador quick serter; (IV) 1 Transmissor Guardian Link3 – MMT7910; (V) 3 caixas de Sensor Enlite 3 – MMT-7020C1; (VII) 6 caixas de Cateter Quick-Set cânula 6mm – MMT399A; (VIII) 6 caixas de Reservatório Minimed 3,0ml – MMT-332A; (IX) 3 frascos de insulina Fiasp – 10 mL e (X) 12 pilhas AA _ de compras únicas, anual ou trimestral, conforme prescrição médica. Autos relatados na decisão, ID 203463152. I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 203463152, de 09/07/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT. A parte autora interpôs o agravo de instrumento 0728966-23.2024.8.07.0000, distribuído à 7ª Turma Cível, no qual foi negada a antecipação da tutela recursal, ID 204255248. Contudo, a Desembargadora Relatora, em reconsideração, concedeu a tutela antecipada recursal, ID 206270258. Ofício da 7ª Turma Cível noticiou o provimento do recurso por maioria e juntou certidão de trânsito em julgado, ID 228339331. Dos Sequestros de Verbas Anteriormente Autorizados Foram deferidos bloqueios de verba por meio das decisões IDs (1) 206270258, (2) 228943423, (3) 243028573, (4) 251535160, (5) 260189142. As prestações de contas foram homologadas, consoante informado nas decisões IDs (1) 219386787, (2) 243028573, (3) 251535160, (4) 260189142, (5) 267837123. Do Sequestro de Verbas Autorizado em 25/03/2026 Na decisão ID 270196910 foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 1.119,69 (mil cento e dezenove reais e sessenta e nove centavos), para a aquisição de 9 ampolas do medicamento, suficiente para realização de 3 (três) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa ONCOPROD, ID 262871113 - Pág. 6. A parte autora juntou petição ID 270944157 reiterando a manifestação ID 262871113, de 23/01/2026 e requereu (I) a imediata efetivação do alvará judicial para a aquisição do medicamento insulina; (II) a intimação do MP para manifestação sobre a dilação do prazo para sequestro de verbas de 3 para 6 meses dos insumos da bomba de insulina Medtronic; (III) a intimação do Ministério Público e do Distrito Federal para manifestação sobre o pedido de sequestro de verbas dos insumos da bomba de insulina Medtronic no valor de R$ 33.060,00 para aquisição do sensor guardian, catéter e reservatório para o período de 6 meses. Juntou orçamentos. A ordem de bloqueio foi totalmente frutífera e os valores foram transferidos para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ID 270954581. Expedido alvará de levantamento em favor de ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA, ID 271302544. Comprovante de transferência no valor de R$ 1.119,69, ID 271306895. Na decisão ID 272172676 a parte autora foi…

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