Processo 0727824-84.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727824-84.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO PIMENTEL DE SOUZA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RENATO PIMENTEL DE SOUZA em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas nos autos. O requerente relata que adquiriu passagem aérea da requerida para voo em dezembro de 2024, e que, quando já havia embarcado e estava acomodado em sua poltrona, a tripulação informou a necessidade de voluntários para desembarque, oferecendo como compensação voucher no valor de USD 329,00 (trezentos e vinte e nove dólares), equivalente a R$ 1.982,00 (mil, novecentos e oitenta e dois reais), hospedagem e reacomodação no primeiro voo do dia seguinte. Narra que aceitou a proposta e recebeu o voucher, optando pelo pagamento em dinheiro, contudo, o valor jamais foi pago, apesar das tentativas administrativas de recebimento. Assim, requer a condenação da requerida a lhe pagar o valor de R$ 1.982,00 (mil, novecentos e oitenta e dois reais) e a lhe indenizar por danos morais, dado o desvio produtivo para resolver a situação. A requerida, em contestação, sustenta que o voucher foi efetivamente disponibilizado ao requerente e utilizado em 18 de dezembro de 2024, não havendo qualquer irregularidade em sua conduta, de modo que requer a improcedência dos pedidos. O requerente se manifestou em réplica. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. A controvérsia reside na verificação do cumprimento, ou não, da obrigação assumida pela requerida ao oferecer compensação financeira ao requerente, por ocasião do convite para deixar o voo em razão da necessidade de desembarque voluntário de passageiros. Restou incontroverso nos autos que a requerida ofertou ao requerente voucher no valor de USD 329 (R$ 1.982,00), tendo este optado pela modalidade de pagamento em dinheiro, conforme expressamente indicado no documento acostado ao id. 260498399, no qual consta a opção de “transferência de dinheiro em moeda local”. A requerida, no caso, sustenta que o valor teria sido utilizado pelo requerente, apresentando tela sistêmica que indicaria a utilização do voucher em 18 de dezembro de 2024 para aquisição de bem de consumo (televisão). A jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT orienta que as telas sistêmicas, enquanto documentos eletrônicos produzidos no curso regular da atividade empresarial, são aptas a comprovar fatos, nos termos do art. 425, V, do CPC, desde que não infirmadas por outros elementos de prova. Ocorre que, no caso concreto, a força probatória da tela sistêmica resta mitigada diante do contexto probatório global dos autos. Isso porque o próprio voucher juntado ao id. 260498399 estabelece como opção expressa do consumidor a conversão do benefício em…
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