Processo 0727825-29.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727825-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HORTENSIA CUNHA MARTINS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por HORTENSIA CUNHA MARTINS em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), partes devidamente qualificadas. A autora assevera, na petição inicial de ID 237564470 e emendas subsequentes, que se encontrava em estado gestacional avançado, com 36 (trinta e seis) semanas, quando seu filho foi diagnosticado com cardiopatia congênita gravíssima denominada Anomalia de Ebstein de válvula tricúspide com alto risco de óbito. Sustenta a requerente que o tratamento cirúrgico essencial para a sobrevivência do recém-nascido demandava equipe médica altamente especializada e estrutura hospitalar específica, localizadas no Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo. Pontua que a operadora de saúde ré não possuía rede credenciada apta a realizar o procedimento de tamanha complexidade, apresentando resistência em autorizar o custeio integral da equipe médica indicada e das despesas acessórias de deslocamento e hospedagem. Em sede de tutela de urgência, a autora postulou a autorização imediata para o parto e para a cirurgia cardíaca infantil, além de reembolso com despesas de passagens e hospedagem, para que o parto ocorra no Hospital Beneficência Portuguesa em São Paulo, com a equipe do Dr José Pedro da Silva e Dra Lilian Lopes. No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência, a inclusão do menor no plano de saúde e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pela Decisão de ID 237618057, foi deferida a tutela de urgência para determinar a ré que "autorize a cobertura contratual relativa à realização do parto da autora no Hospital Beneficência Portuguesa, observando que, não havendo médico credenciado para o ato cirúrgico naquele local, a autorização deverá ser dada em favor do Dr. Leandro Honore Lopes e equipe, em 48 horas a partir de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);- autorize a cobertura contratual relativa aos honorários médicos correspondentes à cirurgia cardíaca da filha da autora, nas dependências do Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo, a ser realizada pelo Dr. José Pedro da Silva e sua equipe, conforme discriminação nos IDs 237566586, 237566585 e 237566581 em 48 horas a partir de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)". Devidamente citada, a CASSI apresentou a contestação de ID 252266349, por meio da qual argui, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da ação em razão do falecimento do bebê Daniel logo após o nascimento e a realização da cirurgia. Suscita, ainda, a ausência de interesse processual quanto aos pedidos de reembolso de passagens e hospedagem, alegando que tais verbas não possuem previsão de cobertura contratual e não foram devidamente comprovadas. No mérito, a ré afirma a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade de autogestão, invocando a Súmula 608 do STJ. Assevera que não houve negativa injustificada de cobertura, mas sim o…
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