Processo 0727825-95.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0727825-95.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNO MOUREIRA DOS SANTOS, MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS GOMES AGRAVADO: VERA LÚCIA AMARAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 86017749), com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BRUNO MOUREIRA DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS GOMES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará que, nos autos da execução de título extrajudicial promovida pelos agravantes em desfavor de VERA LÚCIA AMARAL, acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta para fixar a dívida exequenda no valor de R$ 509.877,03 (quinhentos e nove mil, oitocentos e setenta e sete reais e três centavos) e arbitrar honorários advocatícios no importe de R$ 8.141,30 (oito mil, cento e quarenta e um reais e trinta centavos). Eis o teor do decisório combatido (ID 278030530 do processo de referência): Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Termo de Acordo com Confissão de Dívida. Após frustradas diversas tentativas de citação pessoal da parte executada nos endereços obtidos por meio de pesquisas nos sistemas informativos do Juízo (SIEL, BANDI e SNIPER), procedeu-se à citação por edital. Decorrido o prazo legal em branco, os autos foram remetidos à Defensoria Pública, que, atuando na qualidade de Curadora Especial, apresentou Exceção de Pré-Executividade. Em sua peça, a excipiente arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação por edital e a incompetência territorial do Juízo. No mérito, alegou excesso de execução devido à retroatividade dos encargos, cumulação indevida de penalidades (bis in idem) e inclusão indevida da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Intimados, os exequentes apresentaram impugnação (réplica), refutando as preliminares suscitadas. Quanto ao alegado excesso de execução, informaram a adequação voluntária da memória de cálculo para excluir a multa do art. 523 do CPC e readequar a incidência de penalidades, apresentando nova planilha atualizada no valor total de R$ 509.877,03. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Nulidade da Citação por Edital A alegação de nulidade da citação editalícia não merece prosperar. A citação por edital é medida excepcional, porém cabível quando esgotados os meios de localização da parte devedora. Conforme certificado nos autos, foram realizadas consultas nos sistemas SIEL, BANDI e SNIPER. Todas as diligências nos inúmeros endereços retornaram frustradas. Destarte, foi perfeitamente regular a citação ficta, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. 2. Da Incompetência Territorial A Defensoria Pública alega a incompetência deste Juízo, apontando que o domicílio da executada seria o Riacho Fundo. Ocorre que a execução está amparada em título executivo extrajudicial (Termo de Acordo) e a parte ré não foi encontrada no Riacho Fundo. Assim, deve prevalecer o endereço da autora, confome art. 781, III, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. 3. Do Excesso de Execução Assiste parcial razão à Curadoria Especial no que tange ao excesso de execução, notadamente em relação à inclusão da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, que é instituto próprio da fase de cumprimento de sentença e incabível na propositura original da execução de título extrajudicial. No…
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