Processo 0727826-54.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727826-54.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA BERQUO FERREIRA LEMES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUCIANA BERQUO FERREIRA LEMES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. A requerente narra que mantinha cartão de crédito administrado pela requerida (Amazon Bradesco) e que solicitou seu cancelamento em 02 de março de 2025, recebendo confirmação de cancelamento e sendo orientada a inutilizar o cartão, o que efetivamente fez. Afirma que, mesmo após o cancelamento, passou a receber cobranças reiteradas por e-mail e telefone, e, em agosto de 2025, foi surpreendida com fatura contendo cobrança de anuidade acrescida de encargos, embora não tenha utilizado o cartão após o cancelamento. Sustenta que, apesar das tentativas administrativas de solução, a requerida insistiu nas cobranças e promoveu a negativação indevida de seu nome por débito de R$ 1.226,37 (mil e duzentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos). A requerente ainda alega que houve falha na prestação do serviço bancário, inclusive com indícios de fraude praticada por terceiro, além de prejuízo material decorrente da impossibilidade de locar imóvel de sua propriedade pelo valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da negativação. No tocante aos danos morais, sustenta que a inscrição indevida em cadastro restritivo ultrapassa mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, com violação à dignidade e tranquilidade, razão pela qual postula indenização. Assim, requer a declaração de nulidade do contrato e inexistência do débito de R$ 1.226,37 (mil e duzentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos), a cessação das cobranças, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, eventual repetição de indébito, a condenação do banco requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos materiais (lucros cessantes) e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. A requerida, por sua vez, sustenta que a petição inicial carece de comprovação dos fatos alegados, afirmando que a requerente não trouxe aos autos documentos aptos a demonstrar o efetivo cancelamento do cartão de crédito na data indicada, nem a inexistência do débito que ensejou as cobranças e a negativação. Afirma que não há demonstração de falha na prestação do serviço, tampouco de fraude por terceiro, razão pela qual não se pode presumir a irregularidade das cobranças ou da inscrição nos cadastros restritivos. No tocante aos danos materiais, alega que o pedido não encontra respaldo nos fatos narrados nem nos documentos apresentados, uma vez que não há qualquer prova de prejuízo efetivo ou de que a alegada impossibilidade de locação do imóvel decorra da conduta da instituição financeira, inexistindo nexo causal. Quanto aos danos morais, sustenta que também não restaram demonstrados, pois não há comprovação da ilicitude da negativação, nem de violação de direitos da personalidade, especialmente diante da ausência de prova da inexistência do débito. Assim, pleiteia a total improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, que sejam aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para eventual fixação de…
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