Processo 0727826-80.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0727826-80.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0727826-80.2026.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Iva Alves Lima Santiago Agravados: Banco Digio S/A Banco Senff S/A MP Soluções Financeiras Ltda Agropecuária Ravena Ltda Piave Gestão Empresarial Ltda Banco BMG S/A D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Iva Alves Lima Santiago contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos nº 0710864-76.2026.8.07.0001, assim redigida: “Recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial originária, veiculada por meio da respectiva petição apresentada tempestivamente no ID: 278658183, porquanto se encontra formalmente perfeita e regularmente instruída. Retifique-se a autuação para inclusão de Banco Digio, Banco Senff S.A., MP Soluções e Negócios Ltda no polo passivo processual. Anote-se. Iva Alves Lima exercitou direito de ação perante este juízo em face de Banco BMG, Banco Digio, Banco Senff S.A., MP Soluções e Negócios Ltda, CRM Recovery Soluções Empresarias Ltda, Piave Gestão Empresarial Ltda. e Primeit Digital Consulting Ltda, mediante o manejo de processo de conhecimento, de rito contencioso comum, com vistas a obter declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais. Passo, agora, à análise liminarmente do pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência, a fim de determinar "a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo, referentes: ao empréstimo consignado contratado junto ao Banco Digio (Contrato nº 500003274832), bem como ao documento 33863424, complemento 335000027098060000145; ao Cartão de Crédito Consignado – RMC vinculado ao Banco BMG (Contrato nº 13388546); ao Cartão de Crédito Consignado – RCC vinculado ao Banco Senff S.A. (Contrato nº 2026020202935), bem como ao documento 33272961, complemento 276000011970623000103; à Cédula de Crédito Bancário nº 203170234491; a expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, em nome das empresas que receberam os valores transferidos pela autora, quais sejam: PIAVE GESTÃO EMPRESARIAL LTDA (CNPJ 64.623.584/0001-34), CRM RECOVERY SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA – COMERCIAL TOTAL (CNPJ 17.966.489/0001-53) e PRIMEIT DIGITAL CONSULTING LTDA (CNPJ 64.811.471/0001-62) – ID 267495009 - Outros Documentos (COMPROVANTES), até o limite de R$ 12.708,00, acrescido de correção monetária e juros legais, em razão dos fortes indícios de que tais contas foram utilizadas para recepção e ocultação dos valores obtidos mediante fraude praticada contra a autora, havendo risco concreto de dilapidação patrimonial e de ineficácia do provimento final" (ID: 278658183, itens c e c.1, pp. 20-21). Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narrou ter sido contatada por consultor da ré MP Soluções, representante do réu Banco BMG, em 15/01/2026, com proposta de regularização de empréstimo indevidamente contratado em 07/12/2017 perante o Banco BMG, ensejando a contratação de empréstimo bancário - Cédula de Crédito Bancário nº 203170234491 -- junto ao Banco Digio (R$ 9.614,47) e Banco Senff (R$ 3.183,04). Relatou a orientação da preposta para depósitos nas contas bancárias das rés Piave Gestão Empresarial, CRM Recovery (Comercial Total) e Primeit…

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