Processo 0727827-67.2023.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727827-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I. C. D. E. L. REQUERIDO: C. E. D. N. D. B. S. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por I. C. D. E. L.em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE, na qual autora pretende a revisão judicial ou, alternativamente, a resolução do Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica no Ambiente de Contratação Livre – CCEAL n.º 1791599, firmado entre as partes em 14.01.2022. A autora alega, em síntese, que atua no mercado livre de energia elétrica como comercializadora e que celebrou com a requerida contrato para aquisição de energia elétrica no importe de 62 MW médios, ao preço de R$ 180,00/MWh, com período de suprimento compreendido entre 01.01.2023 e 31.12.2023. Narra que o preço pactuado teria sido definido com base em dados históricos e projeções do Preço de Liquidação das Diferenças – PLD, notadamente no submercado Norte, e que, à época da celebração do contrato, encontrava-se compatível com a média de mercado. Relata, contudo, que, no curso do ano de 2022, sobrevieram eventos extraordinários, em especial o volume excepcional de chuvas nas bacias hidrográficas, o que teria ocasionado queda abrupta do PLD para patamares significativamente inferiores aos previstos, alcançando médias em torno de R$ 58,99/MWh em 2022 e R$ 69,04/MWh em 2023. Aduz que, diante desse cenário, passou a adquirir energia elétrica pelo valor contratual atualizado (aproximadamente R$ 194,41/MWh) e revendê-la a preço muito inferior, suportando prejuízos mensais expressivos, razão pela qual tentou, junto à ré, renegociação dos termos contratuais ou a rescisão do ajuste, sem obter êxito. Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência “para suspender os efeitos do contrato firmado entre as partes e/ou autorizar o depósito da parcela a vencer no dia 10 de julho de 2023 (6º dia útil do mês), no valor de R$ 8.499.902,40 (oito milhões, quatrocentos e noventa e nove mil novecentos e dois reais e quarenta centavos), nos termos da nota fiscal em anexo, bem como das parcelas vincendas, também nos termos das notas fiscais a serem emitidas pela REQUERIDA”. No mérito, requer a confirmação da tutela e a procedência do pedido para determinar a revisão judicial do preço ou, de forma alternativa, a resolução do contrato por onerosidade excessiva. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 164305784, entendimento mantido na decisão de ID 164759580. A autora interpôs Agravo de Instrumento, cujo provimento foi negado pela Superior Instância (ID 178323499). A requerida foi citada e ofertou contestação no ID 167472295, na qual sustenta, em linhas gerais, que as oscilações do Preço de Liquidação das Diferenças - PLD e as variações pluviométricas integram o risco ordinário e inerente à atividade de comercialização de energia elétrica, sobretudo em razão da matriz energética brasileira predominantemente hídrica. Defende que a autora, como agente experiente do mercado livre, deveria prever e administrar tais riscos, inexistindo qualquer fato extraordinário ou imprevisível apto a justificar a revisão ou resolução do contrato. Afirma que o contrato permanece válido e eficaz em todos os seus termos e que eventual prejuízo alegado decorre exclusivamente de estratégia comercial adotada pela autora. Ao…
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