Processo 0727830-91.2025.8.07.0020

TJDFT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0727830-91.2025.8.07.0020
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727830-91.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANARDANA DANIELA COSTA CRISPIM REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JANARDANA DANIELA COSTA CRISPIM em face de TAM LINHAS AEREAS S/A.. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Inicialmente, rejeito o pedido de suspensão do processo. O Tema 1.417 da repercussão geral reconhecida pelo STF discute a responsabilidade civil por cancelamentos, atrasos e alterações de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior. No caso em tela, ocorreu a realocação da parte autora em novo voo em razão de overbooking, o que não se subsume à tese de repercussão geral mencionada. Indefiro, pois, o pedido de suspensão do processo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços de transporte aéreo, sendo a parte autora seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Em detida análise das provas constantes nos autos, verifica-se que o não embarque da requerente no voo contratado decorreu da prática de overbooking. Ainda que a parte ré alegue que houve alteração na malha aérea, não logrou êxito em comprovar que o voo originalmente contratado pela autora foi, de fato, cancelado ou modificado. A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes. Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil). Registre-se que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe como obrigação às companhias aéreas a prestação do serviço de transporte aéreo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (p.u. do art. 22, CDC). O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, serviço essencial, é dever da empresa aérea, e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastada quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço. No caso, não restou demonstrada qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor. A parte ré não comprovou que a parte autora não chegou com antecedência…

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