Processo 0727831-18.2025.8.07.0007
TJDFT • Inventário
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Número do processo: 0727831-18.2025.8.07.0007 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de abertura de inventário em razão do falecimento de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, ocorrido em 08/06/2025, o qual deixou bens e herdeiros. Narra a inicial que o extinto era separado judicialmente e deixou 5 (cinco) filhos: Patrícia Pereira da Silva, Cristina Pereira da Silva Lopes, Andreia Pereira da Silva, Francielle do Nascimento Pereira e Francisco Pereira da Silva Filho, todos maiores e capazes, os três primeiros do primeiro casamento e os últimos da relação com a companheira supérstite, união estável ainda não reconhecida judicialmente Informa-se que o espólio é composto por direitos possessórios sobre bens imóveis; direito de uso perpétuo de jazigo; veículos; geradores; motor de barco; ferramentas; utensílios domésticos; móveis e eletrodomésticos; além de eventuais saldos bancários. Relata-se que a maioria dos bens encontra-se na posse da companheira supérstite. Noticia-se, ainda, a existência de despesas funerárias, custos de sepultamento e despesas cartorárias, além de possíveis dívidas a serem apuradas. Consta que o falecido não deixou testamento (ID 255721476). Na decisão de ID 265493286, foi declarada aberta a sucessão, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, com autorização para recolhimento das custas ao final, e determinada a citação da suposta companheira supérstite, Adniza Jose do Nascimento, para que manifestasse eventual interesse na nomeação como inventariante, nos termos do art. 617 do CPC, bem como a citação dos herdeiros Francielle do Nascimento Pereira e Francisco Pereira da Silva Filho. Os requeridos foram regularmente citados e se habilitaram nos autos. A Sra. Adniza Jose do Nascimento apresentou manifestação, na qual aceita expressamente o encargo de inventariante e requer sua nomeação, alegando preencher os requisitos legais e ostentar preferência, além de sustentar a necessidade de correção de suposto equívoco no mandado de citação expedido. Os herdeiros Francielle do Nascimento Pereira e Francisco Pereira da Silva Filho apresentaram impugnação à relação de bens indicada por outros herdeiros, sob o argumento de ausência de documentação comprobatória, ressaltando, contudo, que aguardarão a nomeação do inventariante e a apresentação das primeiras declarações para manifestação detalhada. Sobre tal petição, foi proferido o despacho de ID 270387907, consignando que o feito ainda se encontra em fase inicial, não tendo sido nomeado inventariante nem apresentadas as primeiras declarações, razão pela qual eventual análise acerca da documentação dos bens deverá ocorrer oportunamente. Por sua vez, as herdeiras Patrícia Pereira da Silva, Cristina Pereira da Silva Lopes e Andreia Pereira da Silva manifestaram-se contrariamente à nomeação da companheira como inventariante, sustentando a existência de conflito entre os herdeiros, a necessidade de administração imparcial do espólio e a controvérsia quanto à própria condição de companheira, diante da existência de ação de reconhecimento de união estável post mortem em trâmite. É o relatório. Decido. No caso, a Sra. Adniza Jose do Nascimento manifestou interesse de ser inventariante. Ademais, a própria narrativa das herdeiras indica a existência de convivência com o falecido, bem como que a indicada se encontra na posse e administração da maior parte dos bens do espólio. Tais circunstâncias são suficientes, neste momento, para autorizar sua nomeação, seja pela…
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