Processo 0727833-46.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0727833-46.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727833-46.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DO PATROCINIO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANTONIO CARLOS DO PATROCÍNIO em face de LATAM AIRLINES AÉREAS S.A., partes devidamente qualificadas. Narra o requerente que realizou viagem internacional a serviço, integrando comitiva oficial brasileira em evento ocorrido em Barcelona, tendo adquirido passagens aéreas junto à requerida, com itinerário incluindo saída de São Paulo, conexão em Roma e destino final na Espanha. Afirma que, ao chegar ao destino em 01 de novembro de 2025, constatou o extravio de sua bagagem despachada, identificada pela etiqueta nº LA421389, não tendo recebido qualquer assistência presencial da requerida, cujo balcão de atendimento encontrava-se fechado. Relata que, diante da ausência de atendimento, formalizou reclamação junto à companhia responsável pelo trecho e por meio de canal remoto da requerida. Sustenta que a bagagem somente foi localizada e disponibilizada em 04 de novembro de 2025, quatro dias após o desembarque. Aduz que permaneceu durante esse período privado de seus pertences pessoais, estando impossibilitado de utilizar vestuário adequado, inclusive no contexto de compromissos oficiais previamente agendados, o que lhe acarretou constrangimento, desconforto e prejuízos funcionais. Afirma que, em razão da necessidade imediata, realizou a compra de roupas e itens essenciais, no valor de € 97,01, correspondente a R$ 621,83 (seiscentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos), conforme comprovantes anexados. Sustenta que a situação lhe causou abalo emocional, angústia e prejuízo à sua imagem profissional, diante da impossibilidade de cumprir adequadamente seus compromissos institucionais, configurando dano moral. Alega que a relação entre as partes é de consumo e que a responsabilidade da requerida é objetiva, decorrente de falha na prestação do serviço, devendo responder pelos danos suportados. Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 621,83 (seiscentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A requerida, por sua vez, preliminarmente, manifesta recusa à tramitação do feito pelo regime de juízo 100% digital, sob o argumento de dificuldades operacionais decorrentes do elevado volume de demandas judiciais. Suscita, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o trecho em que ocorreu o extravio da bagagem foi operado pela companhia aérea Vueling, a qual seria a responsável direta pelos eventuais danos, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados. Requer também a suspensão do processo, em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, que trata da aplicação das normas relativas à responsabilidade civil no transporte aéreo, sustentando a necessidade de uniformização da matéria. No mérito, defende a aplicação da Convenção de Montreal, sustentando sua prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor em casos de transporte aéreo internacional, inclusive quanto à limitação da responsabilidade da transportadora. Sustenta a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, no caso a empresa Vueling, o que afastaria sua…

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